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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009853-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA TEREZA PEREIRA BARRA ADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA TEREZA PEREIRA BARRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão da RMI de seu benefício de auxílio doença, NB. 515.755.566-7, concedido em 30/06/2006 (DIB) e cessado em 08/08/2013 (DCB), bem como do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB. 605.385.673-1, com início em 09/08/2013 (DIB). Compulsando os autos, verifica-se que o extrato do sistema administrativo aponta o processamento de diferenças da Revisão do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 para a competência 05/2020 no valor de R$ 1.661,67 (evento 19, INFBEN2), contudo, o Histórico de Créditos (HISCRE) acostado aos autos não demonstra a efetiva emissão da ordem de pagamento ou o saque do montante pela segurada (evento 1, HISCRE9). Por outro lado, considerando a data de previsão do lote administrativo (05/2020) e a data de ajuizamento da lide (30/10/2025), aponta-se, em tese, o transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado a partir do inadimplemento do cronograma oficial. Deste modo, em atenção aos artigos 9º, 10 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição, devendo indicar ou comprovar a existência de causas de interrupção ou suspensão do prazo (tais como novos requerimentos/protocolos administrativos, notificações formais ou marcos de contagem de acordo da ACP); b) Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante bancário conclusivo de repasse/saque do valor de R$ 1.661,67 referente ao lote de 05/2020 (evento 19, INFBEN2). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
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