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TJAC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009853-33.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Maria Holanda Aguiar ChavesExecutado:Banco Pan S.a. DESPACHO/DECISÃO VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora MARIA HOLANDA AGUIAR CHAVES de execução do título judicial e, assim, observado os termos da sentença (evento 6, fls. anexo 2, fls. 4-14) e, ainda, os documentos (evento 21), ordeno o cálculo do valor devido referente aos itens 3 e 4 da condenação e, após, ordeno a citação da parte devedora BANCO PAN S.A. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição e, por fim, indefiro, com fundamento no art. 55, da LJE, eventual pedido de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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