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5009852-82.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009852-82.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: LOUDNESS TECNOLOGIA DE AUDIO, VIDEO E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS CORSINO DE PAIVA - SP422596 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS/SP (DERAT CAMPINAS-SP), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto determinação para que a autoridade impetrada “se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a Impetrante de aplicar a alíquota 0 sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo inicialmente previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se os efeitos do ADE RFB n. 2/2025, ou, subsidiariamente, que o ADR RFB n. 2/2025 somente produza efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, assegurado pelo art. 150, III, c, da Constituição Federal, uma vez que a RFB não publicou os relatórios bimestrais de acompanhamento exigidos pelo art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021.” Aduz a impetrante, sociedade empresária atuante no setor de eventos desde 2001, que desenvolve atividades de sonorização e iluminação e está regularmente inscrita no CNPJ e habilitada pela Receita Federal para fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021. Relata que a empresa foi diretamente afetada pelas medidas restritivas decorrentes da pandemia de Covid-19, incorrendo em prejuízos econômicos. Aponta que a Lei n. 14.148/2021 estabeleceu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses, a partir de março de 2022, para empresas do setor de eventos. E que foi habilitada pela Receita Federal para usufruir do benefício, conforme despacho administrativo juntado aos autos. Narra que, em maio de 2024, foi publicada a Lei n. 14.859/2024, que introduziu o artigo 4º-A à Lei n. 14.148/2021, limitando o benefício fiscal ao custo de R$ 15 bilhões, com extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento do limite em audiência pública. Sustenta que a Receita Federal não cumpriu a obrigação de publicar os relatórios bimestrais exigidos pelo artigo 4º-A, tendo divulgado apenas um relatório em dezembro de 2024, referente ao consumo de outubro. Discorre que a audiência pública que anunciou o fim do benefício ocorreu em 12 de março de 2025, e o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025, com efeitos a partir de abril, surpreendendo a impetrante com apenas sete dias de antecedência. Fundamenta seu pedido na violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa, e na Súmula STF n. 544, que estabelece que tais isenções não podem ser livremente suprimidas. Argumenta que o benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo de sessenta meses e sob condição onerosa, configurando direito adquirido. Invoca, também, os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, moralidade e lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37 da Constituição Federal. Sustenta que a ausência de relatórios bimestrais comprometeu a previsibilidade necessária para o planejamento econômico-financeiro da empresa, violando o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da Constituição Federal). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ADE RFB n. 2/2025, para que possa continuar aplicando a alíquota zero dos tributos mencionados, ou, subsidiariamente, que o referido ato produza efeitos apenas após noventa dias de sua publicação. Alega risco de autuação fiscal e prejuízos irreparáveis, como a imposição de multas e encargos legais, além de comprometimento de recursos destinados à atividade empresarial. Custas processuais recolhidas ao ID 397922800. Liminar parcialmente deferida (ID 431672635). Comprovação de interposição de agravo de instrumento pela União (ID 452232299). Deferido efeito suspensivo (ID 456232292) e provido AI 5029334-95.2025.4.03.0000 (ID 558500901). Informações da autoridade impetrada (ID's 448462036 e 450290297). Parecer Ministerial (ID 559157278). É o relatório. Decido. Tendo em vista o exaurimento da matéria sub judice no momento da apreciação do pedido liminar, bem como a ausência de elementos aptos à modificação do entendimento, ratifico os fundamentos lançados na decisão ID 431672635, as quais adoto como razões de decidir A Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, veio à lume com o intuito de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas à retomada do setor de eventos. Nos termos do art. 4º da aludida Lei, que entrou em vigor em 18/03/2022 (tendo em vista a derrubada do veto anterior e a republicação da lei), foi estabelecida a redução a zero das alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as pessoas jurídicas do setor de eventos que, comprovadamente, exercessem as atividades previstas nos códigos CNAE expressamente elencados na norma. No ano seguinte, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, em seu art. 6º, previa a revogação do referido benefício fiscal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ e de 1º de abril de 2024 para as demais contribuições. Dada a repercussão negativa da medida e as ações judiciais que questionavam a sua legalidade, sobreveio a Lei nº 14.859, de 22/05/2024, que revogou o art. 6º da MP e, dentre outras alterações, incluiu o §12 ao art. 4º e o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que assim passou a dispor: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). (...) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024). De acordo com a alteração promovida pela nova Lei, seria revogada a alíquota zero para IRPJ e CSLL a partir do exercício de 2025, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, e foi instituído um teto máximo para o custo fiscal acumulado de gasto tributário, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor de 15 bilhões de reais, a ser apurado pela Secretaria Especial da Receita Federal, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu esse limite. Com efeito, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/205, publicado em 24/03/2025, a Receita Federal do Brasil tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, dando por extinto o benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. No caso em tela, insurge-se a impetrante contra a cobrança dos tributos federais sem a redução da alíquota zero, em razão da publicação do ato declaratório federal, ao argumento de que o benefício legal que detinha se equivaleria a uma isenção fiscal concedida pelo prazo determinado de 60 meses, que ensejou justa expectativa aos contribuintes em redirecionar seu planejamento tributário considerando esse período. Note-se que a redução a zero de alíquotas não se confunde com isenção. Embora ambos os institutos sirvam para desonerar o contribuinte, não se pode atribuir-lhes o mesmo tratamento, dada a natureza diversa de cada um. A isenção trata da dispensa legal do pagamento de um determinado tributo mesmo com ocorrência de seu fato gerador, enquanto a alíquota zero indica que a operação será tributada mediante a aplicação de alíquota zero, de modo que o valor do tributo devido será zero também. A alíquota zero é um mecanismo distinto criado exatamente para ter consequência fiscal diversa da isenção, principalmente quanto à revogação ou alteração do benefício. Não se trata também de isenção condicionada ou onerosa, uma vez que não se atribui nenhum ônus ao contribuinte para obter o benefício fiscal. Embora o PERSE estabeleça o preenchimento de certos requisitos formais e materiais para que a pessoa jurídica possa ter direito ao tratamento tributário excepcional da redução de alíquota, isso não se mostra suficiente para transmudar seu regime jurídico para uma isenção condicionada. Neste tocante, observe-se que o art. 178 do CTN (“A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”) e a Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”) são aplicáveis aos casos de isenção e, in casu, o benefício fiscal concedido aos beneficiários do PERSE foi o de redução da alíquota a zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição PIS/Pasep e da COFINS. Portanto, dada a natureza diversa dos institutos, não se denota a ofensa ao referido art. 178 do CTN, tampouco a um direito adquirido, porquanto “não há direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação ao benefício fiscal concedido, o qual se encontra passível de redução ou revogação a qualquer momento, pela autoridade competente, nos termos da lei” (TRF-3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5001434-20.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, j. 16.12.2022, publ. 21.12.2022). Ainda, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025628-41.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou violação a princípio constitucional quanto à possibilidade de modificação ou mesmo extinção do benefício fiscal de redução à alíquota zero, que já nasceu com a característica de atender uma situação emergencial e com caráter precário, dada a peculiaridade do PERSE. Por outro lado, embora o benefício em questão seja passível de revogação durante o prazo inicialmente estabelecido, deve ser observado o princípio da segurança jurídica que impõe anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) nas majorações de alíquota, como ocorre no caso, ainda que seja um regresso a alíquotas anteriores à concessão do benefício legal. Em consonância com expressa disposição constitucional e a jurisprudência já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, “Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos" (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019). In verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Constata-se que o art. 4ª-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, ao dispor que "O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado", condicionou a supressão do benefício fiscal, com a consequente majoração dos tributos, a evento futuro de data incerta e não dependente de ação ou omissão imputável ao contribuinte, a qual ele poderia controlar ou prever com exatidão. A anterioridade da lei que majora tributos constitui princípio basilar dos países que prezam por segurança jurídica. E anterioridade é um prazo constitucional que tem dois termos certos, o inicial e o final, a data da publicação da lei e a do início da sua vigência. Por essa razão, não há como considerar apenas a data da publicação da Lei nº 14.859/2024 para fins de contagem dos prazos de anterioridade. É evidente que a Lei em questão pretende a adoção de técnica nova, na qual, efetivamente, os efeitos da lei ficariam sujeitos a evento futuro incerto, para além dos 90 dias ou do exercício seguinte à sua publicação. Isso porque, de acordo com a norma impugnada, as alíquotas do IRPJ e da Contribuição do PIS, COFINS e CSLL, passariam a incidir de modo global, atingindo todos aqueles que estivessem na mesma situação, de forma quase imediata, quando do atingimento do limite de gastos a ser apurado e declarado por ato do executivo federal, que embora se tratasse de evento certo, sua data seria incerta. Destarte, com a extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite de gasto, formalizado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, verifica-se que houve a majoração indireta de tributo, devendo a contagem dos prazos de anterioridade geral e nonagesimal ter início a partir de sua publicação, sendo assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a hipótese de observância estrita do princípio da anterioridade: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE EXCLUÍDA DA PORTARIA Nº 11.266/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007450-08.2023.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 31/03/2025) Diante de tais considerações, deve ser acolhido em parte o pedido apenas a fim de que sejam observados os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), para o início da cobrança dos tributos sem a supressão da alíquota. Mesmo nas hipóteses em que a impetrante não formule pedido específico visando a aplicação do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, ante o entendimento de que o benefício fiscal em questão é passível de revogação durante o prazo inicialmente estabelecido, a análise quanto à observância do princípio da segurança jurídica, que impõe a aplicação da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS) nas majorações de alíquota, constitui desdobramento lógico da controvérsia, não se tratando de sentença extra petita. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara proba tória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que observe a anterioridade anual para cobrança do IRPJ e a anterioridade nonagesimal para a cobrança da Contribuição PIS/Pasep, COFINS e CSLL, em razão da extinção do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; a contar de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025), ficando vedada a realização de qualquer ato tendente à cobrança dos tributos ou que seja obstada a expedição de certidão de regularidade fiscal em relação a eventuais débitos deles decorrentes, pelos aludidos períodos. Declaro o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tão somente quando transitada em julgado a presente sentença, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. Custas pelas partes, isenta a União Federal. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Vista ao MPF. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Comunique-se ao Juiz Relator do Agravo de Instrumento 5029334-95.2025.4.03.0000 acerca da prolação da presente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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