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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5009850-59.2025.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Brunna Cardoso Rodrigues Pereira
Polo passivo: Leonardo Santos Moura
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por BRUNNA CARDOSO RODRIGUES PEREIRA em desfavor de LEONARDO SANTOS MOURA e FERNANDA MAGALHÃES DE SOUZA, com denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica para apurar a existência e a extensão das sequelas decorrentes do acidente, inclusive eventual incapacidade, redução da capacidade laborativa e dano estético (mov. 90).
Após sucessivas nomeações, foram indicados médicos especialistas em ortopedia e traumatologia para a realização do exame pericial (mov. 117).
Intimado, o Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira informou que o caso envolve avaliação ortopédica e bucomaxilofacial e manifestou disponibilidade para examinar as lesões ortopédicas (mov. 129).
A autora requereu a designação da perícia (mov. 138).
É o relatório.
DECIDO.
Da análise da petição inicial, verifico que a pretensão indenizatória está fundamentada principalmente nas sequelas físicas decorrentes do acidente, com alegação de deformidade, redução da mobilidade e incapacidade funcional.
Embora a autora mencione debilidade permanente no membro superior esquerdo, na mandíbula e nos arcos costais, não descreve sequela funcional específica relacionada à região mandibular.
Além disso, ao formular o pedido de indenização por dano corporal, relaciona expressamente a alegada invalidez à redução da mobilidade do membro afetado, além de requerer indenização autônoma por dano estético.
Nesse contexto, entendo suficiente, neste momento, a realização de perícia ortopédica e traumatológica.
A referência à lesão mandibular, por si só, não justifica a realização imediata de segunda perícia. A eventual necessidade de avaliação por especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial poderá ser aferida a partir do próprio exame pericial.
Assim, MANTENHO a nomeação do Dr. JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA para a realização da perícia.
O exame deverá abranger a existência e a extensão das sequelas ortopédicas decorrentes do acidente, a redução da mobilidade, eventual incapacidade ou diminuição da capacidade laborativa, o caráter temporário ou permanente das limitações e a existência de deformidade ou dano estético.
O perito deverá, ainda, informar no laudo se a lesão mandibular apresenta repercussões que demandem avaliação específica por profissional da área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
MANTENHO os honorários periciais e o respectivo rateio fixados no mov. 103. A seguradora denunciada já comprovou o depósito de sua quota-parte, no valor de R$ 1.272,75 (mov. 114).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para a realização da perícia, observada antecedência suficiente para a prévia intimação das partes e dos assistentes técnicos.
Informada a data, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para ciência do dia, horário e local do exame.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários ou apresentar laudo complementar, conforme o caso.
Após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Na mesma oportunidade, deverão informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, indicando sua pertinência diante das conclusões periciais.
Cumprida a diligência pericial, inclusive com a prestação de eventuais esclarecimentos ou a apresentação de laudo complementar, AUTORIZO o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção da prova oral, conforme já postergado na decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5009850-59.2025.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Brunna Cardoso Rodrigues Pereira
Polo passivo: Leonardo Santos Moura
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por BRUNNA CARDOSO RODRIGUES PEREIRA em desfavor de LEONARDO SANTOS MOURA e FERNANDA MAGALHÃES DE SOUZA, com denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica para apurar a existência e a extensão das sequelas decorrentes do acidente, inclusive eventual incapacidade, redução da capacidade laborativa e dano estético (mov. 90).
Após sucessivas nomeações, foram indicados médicos especialistas em ortopedia e traumatologia para a realização do exame pericial (mov. 117).
Intimado, o Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira informou que o caso envolve avaliação ortopédica e bucomaxilofacial e manifestou disponibilidade para examinar as lesões ortopédicas (mov. 129).
A autora requereu a designação da perícia (mov. 138).
É o relatório.
DECIDO.
Da análise da petição inicial, verifico que a pretensão indenizatória está fundamentada principalmente nas sequelas físicas decorrentes do acidente, com alegação de deformidade, redução da mobilidade e incapacidade funcional.
Embora a autora mencione debilidade permanente no membro superior esquerdo, na mandíbula e nos arcos costais, não descreve sequela funcional específica relacionada à região mandibular.
Além disso, ao formular o pedido de indenização por dano corporal, relaciona expressamente a alegada invalidez à redução da mobilidade do membro afetado, além de requerer indenização autônoma por dano estético.
Nesse contexto, entendo suficiente, neste momento, a realização de perícia ortopédica e traumatológica.
A referência à lesão mandibular, por si só, não justifica a realização imediata de segunda perícia. A eventual necessidade de avaliação por especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial poderá ser aferida a partir do próprio exame pericial.
Assim, MANTENHO a nomeação do Dr. JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA para a realização da perícia.
O exame deverá abranger a existência e a extensão das sequelas ortopédicas decorrentes do acidente, a redução da mobilidade, eventual incapacidade ou diminuição da capacidade laborativa, o caráter temporário ou permanente das limitações e a existência de deformidade ou dano estético.
O perito deverá, ainda, informar no laudo se a lesão mandibular apresenta repercussões que demandem avaliação específica por profissional da área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial.
MANTENHO os honorários periciais e o respectivo rateio fixados no mov. 103. A seguradora denunciada já comprovou o depósito de sua quota-parte, no valor de R$ 1.272,75 (mov. 114).
INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para a realização da perícia, observada antecedência suficiente para a prévia intimação das partes e dos assistentes técnicos.
Informada a data, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para ciência do dia, horário e local do exame.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários ou apresentar laudo complementar, conforme o caso.
Após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Na mesma oportunidade, deverão informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida, indicando sua pertinência diante das conclusões periciais.
Cumprida a diligência pericial, inclusive com a prestação de eventuais esclarecimentos ou a apresentação de laudo complementar, AUTORIZO o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção da prova oral, conforme já postergado na decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito