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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009850-40.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: MARIA GORETTI PEREIRA ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: JAQUELINE MOSER (Inventariante) ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: CECILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: ADEMAR MOSER ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: REINALDO MOSER ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: CLAUDIA MOSER PROVESI ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: ALVINA MOSER GIRARDI ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: BERNARDETE RODRIGUES ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: JOSé HILáRIO MOSER (Espólio) ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: CLAUDIO MOSER ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: MAFALDA MOSER BITTENCOURT ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXEQUENTE: BONIFACIO MOSER ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) EXECUTADO: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. no evento 149.1, em que se aponta a existência de omissão na decisão proferida no evento 118.1. Instada, a parte Embargada permaneceu inerte em relação ao prazo para suas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual oponível perante o juízo prolator da decisão, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, todos passíveis de correção. A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios; (ii) reconsiderar a matéria decidida fora das hipóteses legalmente previstas; sem prejuízo de seu cabimento para fins de prequestionamento, desde que evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...] (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). [negritei] 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto. A parte Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acordo concedeu quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável, razão pela qual seria desnecessária a intimação da parte Exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a extinção do cumprimento de sentença tão logo expedidos os alvarás judiciais. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão embargada homologou integralmente o acordo celebrado, determinou a expedição dos alvarás nos exatos termos convencionados e estabeleceu que, após a liberação dos valores, a parte Exequente deverá manifestar-se quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento judicial sobre a composição ou sobre seus efeitos. Com efeito, a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, pressupõe que o pagamento convencionado tenha sido efetivamente disponibilizado aos respectivos beneficiários. A homologação da transação, embora confira eficácia jurídica ao ajuste, não se confunde com o cumprimento material de todas as obrigações nele previstas. A própria parte Embargante reconhece que a expedição dos alvarás ainda está pendente. Mostra-se, portanto, prematuro declarar extinta a execução antes da efetiva disponibilização dos valores acordados, especialmente porque a quitação foi concedida no contexto da composição e está vinculada à respectiva execução. A intimação da parte Exequente após a expedição dos alvarás constitui providência necessária para verificar o efetivo e integral cumprimento do acordo, especialmente se os valores foram corretamente destinados aos respectivos beneficiários, conforme a divisão estabelecida na transação, se houve o regular levantamento das quantias e se não ocorreu eventual estorno, cancelamento ou outra intercorrência relacionada aos alvarás. A mera expedição do documento não comprova, por si só, que os valores foram efetivamente disponibilizados na forma convencionada, razão pela qual a manifestação posterior da parte Exequente se mostra adequada antes da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Ademais, a decisão já estabeleceu que a ausência de manifestação acarretará a extinção pelo pagamento, de modo que a providência determinada não ocasiona prejuízo à parte Executada nem impede o célere encerramento do feito. Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se.
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