Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009848-90.2026.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: BARTOLOMEU BERNARDO ZUMBA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BARTOLOMEU BERNARDO ZUMBA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação da cessão fiduciária de crédito decorrente de valores atrasados de aposentadoria especial. Em suas razões, a parte agravante alega que a parte autora cedeu fiduciariamente seu crédito, através de emissão da Cédula de Crédito Bancária à BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, sendo transferidos à agravante através da modalidade do endosso em preto. Sustenta, ainda, que a cessão fiduciária, no presente caso, é regida pela Lei nº 4.728/65, alterada pela Lei 10.931/04, que acresceu à referida Lei o art. 66-B, passando a autorizar a celebração de contratos de cessão fiduciária no âmbito do mercado financeiro e de capitais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com bloqueio do precatório cedido e retenção do valor e, ao final, o seu provimento para que seja homologada a cessão fiduciária. Indeferido o efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se o negócio jurídico firmado entre a exequente e a agravante pode ser homologado. Inicialmente, cumpre anotar que a EC 62/2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100, da Constituição Federal, autorizando a cessão do crédito devido pela Fazenda Pública decorrente de condenação judicial, estabelecendo o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Dessa forma, o crédito previdenciário constante de requisitórios oriundos de condenações impostas ao INSS pode ser cedido. Entretanto, o negócio descrito nos autos não se enquadra na hipótese supra citada. Isso porque, no Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia juntado na origem em ID 570881885, informa-se que a exequente cedeu fiduciariamente seu crédito através da emissão de Cédula de Crédito Bancária nº 88155645 à BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, sendo transferido à ora Agravante através de termo de endosso, para garantir o pagamento pontual de dívida. Inviável, portanto, a homologação pretendida, à luz da Constituição Federal. Ademais, o negócio celebrado entre a agravante (fiduciário) e o exequente (fiduciante) é regido pela Lei 10.931/2004, sendo certo que, para sua exigibilidade, faz-se necessária a prova do vencimento da obrigação e o inadimplemento do fiduciante. À míngua de tal comprovação na ação originária, a obrigação é inexigível, reforçando-se a inviabilidade da homologação pretendida neste recurso. Neste sentido, trago à colação o entendimento da Décima Turma desta c. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB COM ENDOSSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. 2. O autor/exequente, Sr. Gilberto Cristovão da Silva (fiduciante), ofereceu seu precatório – PRC n. 20240249095, no valor de R$ 78.423,51 (05/2024), como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 43229639, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 43.855,06, com vencimento em 01/11/2026, cuja operação foi objeto de endosso em preto à MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (endossatário/fiduciário), ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia (ID 344463430 – p. 01 e seguintes). 3. A Cédula de Crédito Bancário - CCB é uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme artigo 26, da Lei 10.931/2004 e, não obstante possa ser transferida mediante endosso em preto, na forma do § 1º, do artigo 29, da referida lei, o crédito dado em garantia está sujeito a evento futuro e incerto, qual seja: vencimento e o não pagamento, por parte do devedor/fiduciante. 4. Não demonstrado, por ora, o inadimplemento por parte do exequente (fiduciante) acerca da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 43229639, não há título líquido certo e exigível a justificar a sua homologação e exigência. 5. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 30/09/2025) (Grifou-se). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 13 E 14, DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de cessão fiduciária de direitos em garantia, vinculado à emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), posteriormente transferida à agravante mediante endosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o negócio jurídico firmado entre a exequente e a agravante pode ser homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios independentemente da anuência da Fazenda Pública, desde que observada a comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor. Todavia, a cessão fiduciária de direitos em garantia vinculada à Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei 10.931/2004, não se confunde com a cessão de crédito de precatório prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988, o que inviabiliza a homologação pretendida. Outrossim, a exigibilidade da garantia fiduciária depende da comprovação do vencimento da obrigação principal e do inadimplemento do fiduciante. A ausência de demonstração de obrigação líquida, certa e exigível reforça a inviabilidade de homologação de cessão fiduciária incidente sobre precatório. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, §§ 13 e 14; Lei 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 26.09.2025, DJEN 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão