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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009846-72.2026.8.21.0037/RS AUTOR: EUGENIA JACQUES DA COSTA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EUGENIA JACQUES DA COSTA face de FACTA FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora insurge-se em face de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável - RCC. Afirma que pactuou contrato de empréstimo consignado, mas, na verdade, recebeu um empréstimo de cartão de crédito. Em suma, pretende a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica de RMC, bem como a declaração de nulidade/extinção do contrato, com a devolução, pelo réu, do valor pago até o momento pela demandante e/ou a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, a título de repetição de indébito. Alternativamente, busca a readequação/conversão do empréstimo via RCC para empréstimo consignado, indicando o valor que entende ter tomado emprestado e as parcelas que planeja pagar. Em consulta ao sistema, constatei a existência de feito similar ao presente, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível, autuado sob o n° 5009848-42.2026.8.21.0037, ajuizado pela autora em face do réu em 10/07/2026, depois da presente, em que os pedidos são idênticos aos ora pleiteados, contudo, em relação a outro contrato. Em que pese se identifique, em cada contrato, fatos jurídicos distintos que possibilitem a interpretação de que há distintas causas de pedir imediatas, evidente a identidade de causas de pedir remotas, todas amparadas no mesmo fundamento jurídico: ausência de contratação de cartão de crédito (com reserva de margem consignável - RMC), mas pretensão de contratação de empréstimo. Trata-se de situação suficiente para se reconhecer, no mínimo, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos que tramitam entre as mesmas partes, sejam decididos separadamente, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR. PERÍODO DETERMINADO REQUERIDO EM CADA AÇÃO PROVENIENTE DO MESMO EVENTO. FRACIONAMENTO MULTIPLICADOR DE DEMANDAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REUNIÃO DOS PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO QUE SE IMPÕE. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDOS. Constatado o ajuizamento de diversas ações com as mesmas partes e causa de pedir, implantação do piso salarial do magistério, abrangendo cada pedido determinado período, foi determinada a emenda à inicial sob pena de indeferimento. Ordem judicial amparada nos art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil-CPC, que restou desatendida ,impondo-se a extinção do feito. Em se tratando de ações com as mesmas partes e idêntica causa de pedir cumpre efetuar a reunião de todos os pedidos em um só processo, em observância ao art. 55 e art. 327, ambos do CPC. Evidenciado que a fragmentação dos períodos de abrangência da condenação em várias demandas, cada qual tem por objeto o valor devido por determinado período, visa obter o pagamento da condenação por requisição de pequeno valor e não precatório. Vedação constitucional do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ajuizamento desnecessário de várias demandas, sem legítimo interesse processual, afrontando os princípios processuais que regem o comportamento das partes no processo. Indeferimento da inicial que se impõe, com a consequente extinção da demanda. Sentença ratificada. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 70076949130, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-05-2018). Grifei. Nesses termos, determino à parte autora, em 15 dias, a EMENDA da inicial, com o somatório dos fatos narrados no processos conexo de n.º 5009848-42.2026.8.21.0037, em outras eventuais demandas em que se amparou para postular a condenação da parte ré com base na mesma causa de pedir remota da presente, aditando, inclusive, os pedidos respectivos e, então, providencie, comprovadamente, a desistência dos referidos feitos conexos e de outros eventualmente ajuizados nesses termos contra a mesma ré, sob pena de indeferimento da inicial. Destaco que remeti cópia da presente decisão aos processos de n.º 5009848-42.2026.8.21.0037. Agendada intimação pelo sistema.
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