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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009844-51.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: EDUARDA CORREA CHAVES
ADVOGADO(A): EDUARDA CORREA CHAVES (OAB RS138407)
RÉU: ROSAURA COUTINHO DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503)
ADVOGADO(A): FLAVIA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ZANINI (OAB RS101575)
RÉU: ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503)
ADVOGADO(A): FLAVIA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ZANINI (OAB RS101575)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JULIANA COUTINHO DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FLAVIA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ZANINI (OAB RS101575)
ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RAFAEL COUTINHO DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ KRUG DULINSKI (OAB RS097503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como destacado no Evento 42, a gratuidade da justiça pode ser concedida com base em declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade. No caso, contudo, o benefício foi impugnado pela parte ré.
Os documentos apresentados no Evento 39 não são suficientes para comprovar a atual situação econômica da autora. A CTPS Digital demonstra a ausência de vínculo empregatício ativo desde 01/06/2025, mas não esclarece eventuais outras fontes de renda ou patrimônio. Da mesma forma, o extrato parcial do imposto de renda não permite a verificação completa dos rendimentos, bens e demais informações patrimoniais relevantes.
Em virtude disso, foi determinado que a autora juntasse, no prazo de 15 dias, as duas últimas declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas do respectivo recibo de entrega, para fins de análise da hipossuficiência alegada. A intimação foi expressa quanto à necessidade de apresentação das declarações completas.
Em resposta, a autora juntou apenas os recibos de entrega das declarações dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (Evento 49), deixando de apresentar o inteiro teor das declarações completas, que contêm a ficha de bens e direitos, as fontes de rendimento, as dívidas e os demais campos patrimoniais relevantes.
O cumprimento foi, portanto, parcial e insuficiente em relação ao que foi determinado.
O recibo de entrega comprova apenas que a declaração foi transmitida à Receita Federal. Ele não contém as informações patrimoniais necessárias à avaliação da hipossuficiência, tais como relação de bens e direitos, dívidas e ônus reais, rendimentos isentos e não tributáveis e demais dados que compõem a declaração completa.
A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela parte ré no evento 12, PET1 invoca a alteração da capacidade financeira da parte autora, EDUARDA CORREA CHAVES. A impugnação fundamenta-se, principalmente, na decisão proferida no Cumprimento de sentença nº 5020828-31.2024.8.21.0033, que, em processo diverso, reavaliou a condição de hipossuficiência da autora.
O benefício da gratuidade da justiça foi estendido à autora para a presente fase de liquidação de sentença, conforme decisão do evento 6, DESPADEC1. Contudo, o benefício não é absoluto e pode ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação financeira que justificou sua concessão, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos autos 50208283120248210033 a autora teve revogada a gratuidade da justiça, pois adquiriu bens de valores relevantes (BMW/X1 S201, ActiveFlex ano 2021 e Volvo XC 60 D5 Momentum ano 2019). Da mesma forma, foi capaz de quitar integralmente dívida de condomínio no valor de R$ 10.720,00.
A matéria, inclusive, foi submetida ao Tribunal de Justiça no autos do agravo de instrumento nº 5328029-52.2024.8.21.7000, relacionado ao cumprimento de sentença supracitado, cuja decisão trancrevo:
"Desse modo, considerando a alteração da situação econômica da autora, a qual passou a ser proprietária de dois veículos de luxo, avaliados em mais de R$ 391.000,00, o que demonstra a incompatibilidade do patrimônio com a hipossuficiência financeira alegada, impõe-se seja afastada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial anteriormente fixada.
Ademais, aplica-se no ordenamento jurídico o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, um princípio legal que estabelece que uma pessoa não pode se beneficiar de sua própria má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos como defesa em um processo judicial.
Ao afirmar que o veículo BMW X1 encontra-se registrado em seu nome, a fim de evitar a inclusão do bem em partilha a ser promovida na ação de divórcio de sua mãe, a qual seria a real proprietária do veículo, a agravante deixa de agir em conformidade com as normas legais.
Da mesma forma, quanto ao veículo VOLVO XS 60, que seria, segundo alegado nas razões recursais, de propriedade do irmão da agravante - embora, também, registrado em nome da recorrente -, resta concluir que o fato decorre da tentativa de omissão de patrimônio, o que, repito, contraria as normas legais.
Desse modo, considerando que a agravante não pode ser beneficiada em virtude de sua má conduta, deverá suportar os ônus daí decorrentes, qual seja, de que o seu patrimônio afasta a hipossuficiência financeira, deixando de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, impondo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença." (Agravo de Instrumento, Nº 53280295220248217000, décima sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luis Medeiros Fabricio, Julgado em: 07-03-2025). (Grifo nosso).
Dessa forma, diante do acima exposto e não tendo a autora logrado êxito em comprovar situação atual a justificar a manutenção da benesse, não juntando aos autos suas duas últimas declarações de imposto de renda, como determinado, vai revogado o beneficio.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena extinção.