2026-09-16 · TRF4
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5009843-84.2026.4.04.7002/PR INVESTIGADO: JOSE LUIS GAUTO FLORENTIN ADVOGADO(A): JONATHAN CLEMENTE DA SILVA (OAB PR079649) ADVOGADO(A): JORGE SANTOS RODRIGUES (OAB PR128059) DESPACHO/DECISÃO I. O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor do(a) investigado(a) JOSE LUIS GAUTO FLORENTIN, CPF nº 70907638112, em razão da suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 334-A do Código Penal. Foi juntado o ANPP devidamente assinado (evento 10, PROC1, evento 11, MANIF1), optando pelo pagamento da prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00. Tendo em vista o aceite da defesa e do(a) investigado(a), HOMOLOGO o acordo de não persecução firmado, nos termos do § 6º do artigo 28-A do CPP, c/c o artigo 116, IV, do Código Penal. 1.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores e seus acréscimos depositados na conta judicial nº 0589.635.6891-2 (fiança) para a conta nº 0589.635.2671-3 (4ª VF da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR), ciente de que está autorizada a movimentação na forma acima indicada. O presente despacho servirá como Ofício. 1.2. Intimem-se. 1.3. Havendo Cautelar Inominada Criminal em andamento, dê-se baixa, bem como no Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão no sistema BNMP. II. Notifique-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da execução do acordo de não persecução penal REMANESCENTE perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, diante da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 69/2025, os NOVOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO de acordos de não persecução penal deverão ser distribuídos diretamente no sistema eproc. 2.1. Decorrido o prazo sem a distribuição da execução do ANPP, intime-se novamente o MPF para que cumpra o item II do presente despacho no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.1. Havendo decorrido o prazo sem a devida distribuição, mantenham-se os autos sobrestados, devendo a Secretaria promover a verificação da distribuição a cada 3 (três) meses. 2.2. Constatada a distribuição dos autos de execução, altere-se a situação do(a) investigado(a) para "SUSPENSÃO - ART. 28-A CPP", e baixem-se estes autos, lançando-se a fase "Baixa Definitiva - Acordo de Não Persecução Penal". 2.3. Sendo informada a extinção da punibilidade em razão do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal, altere-se a situação do(a) investigado(s) para "EXT. PUNIBILIDADE ART. 28-A CPP" nestes autos bem como no IPL nº 50000407720264047002, promovendo-se a baixa dos autos.