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TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009843-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA AUXILIADORA PRETTI Endereço: Rua Joaquim de Macedo, 405, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-875 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 REQUERIDO (A): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B, 9 andar, Ed. Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA AUXILIADORA PRETTI em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES). Sustenta a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a Seguro Prestamista vinculado a operação financeira mantida com o banco réu. Alega que não contratou nem autorizou expressamente a contratação do referido seguro, aduzindo a ocorrência de inclusão automática e prática abusiva de venda casada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista; a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido. (ID 100298434) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 105117422), sustentando a estrita legalidade e validade da contratação. Afirmou que a parte autora pactuou voluntária e expressamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 160874060008), na qual consta cláusula clara, destacada e individualizada acerca da opção pela adesão ao Seguro Prestamista, inexistindo vício de consentimento ou venda casada. Juntou o instrumento contratual assinado, o relatório de cobranças e a documentação pertinente. Realizada audiência de conciliação (ID 105149587), as partes não celebraram acordo e declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas protetivas do CDC não exonera a parte consumidora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), tampouco autoriza a procedência da pretensão desprovida de suporte fático-probatório. A controvérsia central consiste em verificar se houve vício de consentimento ou ilicitude na pactuação do Seguro Prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, bem como se resta caracterizada a hipótese de venda casada. Acerca da contratação de seguro prestamista em operações bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP (Tema Repetitivo nº 972/STJ), fixou tese vinculante no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo que a imposição restrita configura prática abusiva, mas a oferta facultativa e transparente é legal. Assim, para que a pactuação do seguro prestamista seja reputada válida, exige-se que a contratação seja facultativa, com informação clara e ostensiva ao consumidor, facultando-lhe a opção de aderir ou não ao produto securitário no momento da celebração do contrato principal. No caso vertente, a análise do acervo probatório acostado aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista trazidos no ID 105117424, demonstra que houve contratação voluntária e expressa por parte da Requerente. Com efeito, constata-se no instrumento contratual firmado entre as partes que houve preenchimento e assunção clara do campo relativo à adesão ao Seguro Prestamista, onde a autora manifestou opção expressa de inclusão da proteção securitária. Destarte, as cláusulas contratuais dispõem expressamente sobre o valor do prêmio, o limite de cobertura, a vigência e a forma de pagamento, atendendo com rigor ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva insculpido nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Lado outro, não há qualquer evidência documental de imposição do seguro como condição inafastável para a concessão do empréstimo bancário, afastando-se a alegação de venda casada ou abusividade, nos termos do art. 39, I, do CDC. Resta evidenciado, pois, que a Requerente exerceu sua autonomia privada ao pactuar o contrato de financiamento e o seguro correlato, recebendo o crédito correspondente nas condições livremente anuídas. De tal modo, a alegação genérica de desconhecimento das cláusulas ou de contratação automática é totalmente infirmada pelo contrato juntado aos autos, devidamente assinado, prevalecendo a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e a segurança jurídica que deve reger as relações negociais. Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Nulidade. Não reconhecimento. Gravação telefônica disponibilizada nos autos e submetida ao contraditório. Elementos probatórios suficientes ao deslinde da demanda. Perícia de voz. Desnecessidade. Identificação da interlocutora mediante confirmação de dados pessoais e ratificação da adesão. Ausência de prejuízo processual concreto. Preliminar afastada. Tarifa de emissão do cartão. Validade da cobrança. Impugnação específica. Ausência. Matéria não devolvida - Questão superada. Seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado (RMC). Comprovação da existência e validade da contratação. Ônus da instituição financeira. Artigo 373, II, do CPC. Atendimento. Contratação autônoma, facultativa e posterior à adesão ao cartão. Ratificação por ligação telefônica. Manifestação de vontade válida e eficaz. Ausência de vício de consentimento e de violação ao dever de informação. Venda casada. Não configuração. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP (Tema 972). Inexistência de imposição do seguro como condição para obtenção ou manutenção do produto bancário. Legitimidade das cobranças. Repetição do indébito e indenização por danos morais. Descabimento. Improcedência da demanda. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Pretensão deduzida em desconformidade com a realidade comprovada nos autos e alteração da verdade dos fatos. Efetiva contratação autônoma do seguro prestamista. Adesão ratificada em ligação telefônica, mediante confirmação de dados pessoais e concordância expressa com a ativação do produto. Posterior negativa de contratação incompatível com a prova produzida. Violação dos deveres de probidade, lealdade e boa-fé processual. Artigos 77, II, e 80, II, do CPC. Condenação cabível, arbitrada nos limites legais e em observância aos preceitos correspondentes. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Majoração recursal dos honorários advocatícios. Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036264-62.2025.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026) (TJSP; AC 1036264-62.2025.8.26.0506; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 11/08/2026) Assim, restando demonstrada a pactuação do contrato de forma hígida e válida, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco réu (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por conseguinte, sendo legítimas as cobranças e descontos realizados em estrita conformidade com os termos pactuados, a pretensão de restituição de valores (seja simples ou em dobro) não merece procedência. Da mesma forma, ausente a demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou violação aos direitos da personalidade da autora, resulta inviabilizado o acolhimento do pedido de reparação por danos morais. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. FACULTATIVIDADE EXPRESSA. VEDAÇÃO DO ART. 12, V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais. A parte autora sustentou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alegou ilegalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a cobrança do seguro prestamista configurou prática vedada, venda casada ou vício de consentimento, com reflexos na repetição do indébito e nos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida ao juízo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 veda a inclusão automática de prêmio de seguro em empréstimo consignado, e o art. 39, I, do CDC também impede a vinculação compulsória de produtos ou serviços. No caso, a contratação do seguro ocorreu por instrumento próprio e apartado do contrato principal, com informação expressa de facultatividade e previsão de cancelamento, o que afasta a alegação de imposição da contratação. Os documentos contratuais indicam adesão expressa ao seguro prestamista, com destaque para a avença securitária, o que evidencia autonomia da contratação. A ausência de logs, metadados e outros registros técnicos não altera o resultado, pois não houve demonstração de invalidade da manifestação de vontade nem de vício de consentimento. Não se caracteriza venda casada quando o consumidor adere livremente ao seguro, sem prova de condicionamento da liberação do crédito à contratação do produto securitário. Mantida a validade da contratação, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois dependem do reconhecimento da ilicitude da cobrança. Cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. lV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados, com exigibilidade suspensa. Fonte: (TJSC; ApCiv 5119764-98.2025.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 04/08/2026; Publ. 04/08/2026) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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