2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009840-91.2026.4.03.6183 AUTOR: ALEXANDRE LUGATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão ID 593295307 que, considerando o valor da causa, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal. Alega a parte autora que a decisão é omissa e obscura. Quanto a alegação de omissão da análise da gratuidade processual, considerando a incompetência absoluta deste juízo, não se afigura possível a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à afirmação de obscuridade por ausência de análise da complexidade do feito, o qual demandará instrução probatória técnica, não assiste razão à parte autora pois tem-se que a Lei nº 10.259/2011 não obsta a realização, conforme solicitada, da prova pericial técnica ambiental destinada à verificação das reais condições de trabalho às quais o autor esteve submetido, desde que necessário para o julgamento do feito, conforme abaixo: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.” Portanto, a dilação probatória, desde que necessária, encontra amparo na legislação referida. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, visto que são tempestivos, e no mérito deixo de acolhê-los, mantendo-se a decisão a qual declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, considerando o valor dado à causa. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.