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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009836-56.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA CPF: 14.630.809/0001-01 RÉU: O F PIRES MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS CPF: 16.672.573/0001-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA em face da sentença de mérito, alegando, em síntese, omissão e contradição no julgado no que tange à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Sustenta a embargante que a decisão deixou de considerar o proveito econômico obtido com a consolidação da posse e propriedade dos equipamentos, limitando a base de cálculo apenas ao valor da condenação pecuniária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. A embargante aponta vício de omissão e contradição, contudo, o que se extrai de suas razões é o mero inconformismo com o critério adotado para a fixação da verba honorária. A sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer a sucumbência recíproca e ao definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Não há omissão, pois a questão da sucumbência foi expressamente enfrentada. A decisão fundamentou que, embora a autora tenha obtido êxito na consolidação da posse de seus bens, decaiu de parte considerável de seu pedido indenizatório, que se tornou o principal ponto controvertido após a restituição dos equipamentos. Tampouco há contradição. A decisão reconhece a ilicitude da retenção e, por isso, consolida a posse dos bens em favor da autora e defere parte da indenização. Ao mesmo tempo, reconhece que a autora não obteve êxito em toda a sua pretensão indenizatória. A distribuição da sucumbência e a eleição da base de cálculo dos honorários sobre a condenação refletem exatamente essa dualidade de resultados. Contradição haveria se a fundamentação e o dispositivo fossem conflitantes entre si, o que não ocorre. Dessa forma, ao fixar os honorários sobre o valor da condenação, este juízo ponderou que tal base de cálculo refletia de maneira mais fiel e proporcional o sucesso e o insucesso de cada parte naquilo que foi, efetivamente, a controvérsia central do processo após a fase liminar. Considerar o valor total dos bens, cuja propriedade era incontroversa, como base de cálculo, ignoraria a sucumbência significativa da autora na esfera indenizatória e resultaria em uma clara desproporção. O que a embargante pretende é a reforma do julgado para que se adote uma base de cálculo que entende mais favorável, qual seja, o valor do proveito econômico somado ao valor dos bens. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração; logo, compete à parte embargante utilizar o mecanismo processual adequado para a obtenção de seu intento. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via eleita, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas