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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009836-39.2023.8.21.0035/RS AUTOR: RODRIGO MEIRELES SANTANA ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AUTOR: MATEUS HAUBERT SANTANA ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AUTOR: MARILENE HENZ SANTANA ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANT ANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AUTOR: ADRIANO ROCHA SANTANA ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AUTOR: MATILDE DA ROCHA GUTIERREZ ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AUTOR: MARILIA SANT ANA BORNEO ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na petição inicial atribuiu-se à causa o montante original de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Posteriormente, no evento 13.1, a parte autora emendou a peça vestibular para acrescer ao pedido indenizatório a quantia de R$ 1.127,12 (um mil cento e vinte e sete reais e doze centavos), a título de danos materiais decorrentes de despesas da sucessão. Nos termos do artigo 291 e do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico pretendido pela parte autora, computando-se a cumulação de pedidos. Dessa forma, somando-se o valor inicialmente atribuído à demanda ao acréscimo postulado na emenda do Evento 13, o valor total e atualizado da causa perfaz a quantia de R$ 351.127,12 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e sete reais e doze centavos). Ante o exposto, fixo o valor da causa no montante de R$ 351.127,12 (trezentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e sete reais e doze centavos), com base no artigo 292 do Código de Processo Civil; Retificado o valor no sistema eproc. Agendada a remessa dos autos à Central de Cálculos, para apuração das custas. Intimação agendada. Diligências legais.
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