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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5009834-81.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5009834-81.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00552866 AGTE: SERGIO AUGUSTO DIAS ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pleito defensivo de concessão do benefício do livramento condicional ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A tese em debate trazida pela Defesa cinge-se à controvérsia de preencher, ou não, o agravante, os requisitos objetivo e subjetivos para o deferimento do livramento condicional, previstos no artigo 83 da Lei 7210/84.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício do Livramento Condicional disciplinado no artigo 83 do Código Penal exige o preenchimento dos seguintes requisitos objetivo e subjetivos, quais sejam: (I) cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes ou de mais da metade, se reincidente em crime doloso; (II) comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto e (III) para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.4. O agravante preenche o requisito objetivo, consistente no lapso temporal pois, condenado à pena total de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de furto qualificado e roubo simples e circunstanciado, cumpriu, conforme se constata no Relatório da Situação Executória, gerado em 23/07/2026, pela assessoria desta Desembargadora, o total de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, o que corresponde a 64% (sessenta e quatro por cento) da pena cumprida, com término previsto para 15/09/2029.5. Contudo, constata-se do presente feito que não há comprovação de que tenha atendido o requisito subjetivo para a concessão da benesse, tal como concluiu a Juíza a quo na decisão vergastada, considerando, para tanto, que: (i) não basta a classificação no índice ¿Neutro¿ desde 13/01/2024, como consta em sua Transcrição da Ficha Disciplinar; (ii) após favorecido com benefício anterior - visita periódica ao lar -, descumpriu as condições que lhe foram impostas, sendo considerado evadido do sistema prisional, na data de 30/12/2023, com recaptura no dia 13/01/2024, o que evidencia a quebra de compromisso assumido com o Estado e a ausência de autodisciplina e responsabilidade quando em sociedade, com comportamento insatisfatório durante a fruição de benefícios da execução da pena e (iii) não desempenhou qualquer atividade laborativa ou educacional no curso da execução penal.6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.