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5009833-71.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009833-71.2025.4.04.7003/PRAUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A): ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a nulidade e cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito consignado nº 6039004553, bem como a inexistência do débito a ele vinculado; b) condenar o Banco BMG S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado nulo, que deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (Temas 99 e 112 do STJ - AgInt no REsp 1794823/RN), a qual já contempla juros e atualização monetária. O índice deverá incidir a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) condenar o réu BANCO BMG S.A. a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado nos termos da fundamentação; d) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento da condenação em dano moral acima descrita, caso eventual execução forçada contra o banco réu reste infrutífera, devidamente atualizado nos termos da fundamentação. A parte autora deverá proceder à devolução do crédito efetuado em sua conta no valor de R$ 1.685,30, atualizado monetariamente, nos termos da fundamentação. Considerando a natureza das obrigações, possível a compensação com o valor devido pelo Banco BMG S.A. a título de danos materiais, que fica desde logo autorizada. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar um plano de compensação dos seus créditos decorrente desta sentença com o valor depositado na sua conta, para apreciação da parte ré. Condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito pelo INSS.

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