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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009832-97.2025.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAMPOS KP CHOCOLATERIA LTDA, ANA MARIA BAYCSI SERAFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA - SP356758-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por CAMPOS KP CHOCOLATERIA LTDA e ANA MARIA BAYSCI SERAFIM contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 5009832-97.2025.4.03.6103, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à ação monitória nos seguintes termos (ID 379971646): “De tal modo, verifica-se que a prova documental que instruiu a petição inicial é apta a embasar a pretensão da CEF, a qual foi submetida ao regular exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ré, efetivamente praticado por meio dos embargos monitórios ora apreciados, os quais, todavia, não puderam elidir a dívida cobrada. Assim sendo, se os réus, ora embargantes, aceitaram de livre e espontânea vontade os termos dos contratos cuja existência foi demonstrada nestes autos, e se não curaram apontar irregularidades ou ilegalidades praticadas pela empresa credora no âmbito do cumprimento das avenças firmadas, os embargos monitórios são destituídos de procedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial da ação monitória é inepta, por não demonstrar adequadamente a origem, a composição e a evolução do débito cobrado. Afirma que não foi apresentada memória de cálculo apta a evidenciar a evolução da dívida, tampouco houve individualização das operações bancárias realizadas ou identificação precisa da origem do valor exigido. Em razão da deficiência da prova escrita, defende, ainda, a inadequação da via monitória. Argumenta que a petição inicial não identifica, de forma precisa, a obrigação cuja satisfação é pretendida, limitando-se a fazer referência genérica a contratos e operações bancárias, sem estabelecer a necessária correlação lógica entre os documentos apresentados. Acrescenta que a documentação juntada pela Caixa Econômica Federal não permite que um terceiro imparcial verifique objetivamente a relação entre os contratos, as operações e o montante cobrado. Assim, sustenta que a mera apresentação de contratos e planilhas desconexas não comprova a constituição do débito, razão pela qual a petição inicial não atende aos requisitos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Prossegue afirmando que a sentença deixou de enfrentar a principal tese defensiva, consistente na ausência de comprovação do crédito exigido pela instituição financeira. Segundo a apelante, o juízo de origem deslocou o foco da controvérsia para questões relativas aos efeitos da dívida, sem antes examinar a existência e a demonstração do próprio crédito, questão que considera logicamente antecedente. Alega, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal reconheceu a existência de múltiplas identificações contratuais para uma mesma contratação, admitindo a possibilidade de utilização de diferentes numerações para o mesmo negócio jurídico. Diante dessa circunstância, sustenta que incumbia exclusivamente à instituição financeira reconstituir, de forma clara e completa, a origem da dívida objeto da cobrança. Também impugna o fundamento adotado na sentença de que suas alegações careciam de prova, especialmente pela ausência de planilhas de contracálculo. Argumenta que tal exigência impõe a produção de prova impossível, pois, sem a demonstração da origem e da composição do débito pela instituição financeira, não haveria elementos mínimos para a elaboração de cálculo impugnativo. Defende, por isso, que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe exclusivamente à Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inadequação da ação monitória, em razão da insuficiência da prova escrita apresentada para embasar a cobrança. Também em caráter subsidiário, pleiteia a anulação da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva central. Ao final, requer o provimento da apelação, com a integral reforma da sentença (ID 379971647). Após a apresentação de contrarrazões (ID 379971650), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) se a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente à demonstração da dívida; e (iv) se houve comprovação de abusividade contratual apta a justificar revisão das cláusulas pactuadas. De início, cumpre destacar que a sentença expôs de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que embasaram a procedência da ação monitória. O juízo de origem enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando motivação apta a sustentar a conclusão adotada, razão pela qual não se configura hipótese de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. Do indeferimento da prova pericial Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na taxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos autos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve cobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) -.- DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. III- Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. V - Hipótese em que os demonstrativos de débito juntados aos autos pela instituição financeira esclarecem não só o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) -.- APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Tendo em vista os documentos colacionados, a análise da escrituração contábil da empresa não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, não bastando a mera inatividade financeira da pessoa jurídica para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, os apelantes pessoas físicas formularam, em suas razões de apelação, declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Destarte, ausentes elementos que contrariem a presunção daí decorrente, é de se conceder a justiça gratuita aos apelantes pessoas naturais. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Em razão do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia, motivo pelo qual não devem subsistir as alegações de cerceamento de defesa conforme pretende a apelante. Da Ação Monitória Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alega a existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A partir da análise das disposições previstas na legislação processual civil (arts. 701 e 702 do CPC), é possível constar a existência de duas fases distintas no procedimento monitório. Na primeira fase, o autor apresenta a prova escrita de sua pretensão de exigir o débito do devedor, porém sem eficácia de título executivo. A segunda fase terá início se o réu opuser embargos monitórios, na forma do art. 700, §1º, do CPC, ocasião em que a ação será regida pelo procedimento comum. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, não há um modelo predefinido de prova escrita, podendo esta ser entendida como todo documento capaz possibilitar a formação da convicção do julgador a respeito da existência do crédito apontado pelo autor. Desse modo, não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil: Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Nos casos envolvendo obrigação de pagar quantia certa, a teor do que preceitua o art. 702, §1º, do CPC, um dos requisitos da petição inicial da ação monitória consiste no apontamento da importância devida, acompanhada de memória de cálculo, de modo que seja aferir a evolução da dívida e, consequentemente, sua liquidez. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) -- EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. 1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida. 2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada. 4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)(GRIFEI) Feitas tais considerações jurídicas a respeito do procedimento e requisitos da ação monitória, passo à análise do caso dos autos. Examinando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com cópias dos seguintes contratos: Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (ID 379971314). Contrato de Relacionamento – Abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – Pessoa Jurídica (ID 379971315). Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa – Pessoa Jurídica (ID 379971324). Houve, também, a juntada de demonstrativos de débitos, com a evolução da dívida relacionada a cada um dos contratos (IDs 379971316, 379971317, 379971318, 379971325, 379971326, 379971327) a partir dos quais é possível extrair a data de início da inadimplência, assim como os juros remuneratórios e moratórios empregados na contratação. À vista de tais elementos, constata-se que os documentos que instruem a inicial possuem o condão de atestar a existência de relação jurídica entre as partes, permitindo a correta aferição quanto à evolução da dívida, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da liquidez e composição do saldo devedor. Da Abusividade dos contratos Impende salientar que a parte apelante se limita a alegar, de forma genérica, a ocorrência de abusos sem comprovar tais irregularidades. Compete a quem apela, portanto, o ônus de demonstrar, de maneira específica e fundamentada, as supostas cláusulas abusivas ou eventuais nulidades contratuais que defende existir no instrumento celebrado — o que, no presente caso, não se verificou a partir da análise dos autos. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em contratos bancários e demonstrativos de débito. A parte apelante alegou inépcia da petição inicial, inadequação da via monitória, ausência de comprovação da origem e evolução da dívida, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) se a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente à demonstração da dívida; e (iv) se houve comprovação de abusividade contratual apta a justificar revisão das cláusulas pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto documental constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do CPC. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, admitindo-se a comprovação da relação jurídica por documentos diversos do contrato assinado, conforme art. 221, parágrafo único, do Código Civil. A petição inicial foi instruída com cédula de crédito bancário, contratos de relacionamento bancário e prestação de serviços, além de demonstrativos de débito e memória de cálculo aptos a evidenciar a origem da dívida, a evolução do saldo devedor, a inadimplência e os encargos incidentes. Os documentos apresentados permitiram aferir a liquidez e a composição do débito, afastando as alegações de inépcia da inicial e inadequação da via monitória. A parte apelante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade contratual, sem indicação específica de cláusulas ilegais ou apresentação de elementos concretos aptos a infirmar os encargos pactuados. A revisão contratual exige demonstração objetiva de ilegalidade ou alteração superveniente das circunstâncias contratuais, não sendo suficiente a mera insurgência genérica contra cláusulas livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A ação monitória pode ser instruída com documentos diversos do contrato assinado, desde que aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e a evolução da dívida. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam revisão judicial das cláusulas pactuadas sem demonstração específica de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 319, III, 355, I, 370, 373, I, 464, 487, I, 700, 701 e 702, §1º; Código Civil, art. 221, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 29/06/2022; TRF3, ApCiv 5000752-35.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11/12/2023, DJEN 13/12/2023; TRF3, ApCiv 5025291-95.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023; TRF3, ApCiv 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09/02/2024, DJEN 20/02/2024; TRF3, ApCiv 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 11/09/2024, DJEN 16/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009832-97.2025.4.03.6103 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAMPOS KP CHOCOLATERIA LTDA, ANA MARIA BAYCSI SERAFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA - SP356758-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A DESPACHO Recebo os memoriais apresentado pela parte. Aguarde-se o julgamento dos autos na sessão de julgamento do dia 01/09/2026. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal
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