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5009832-40.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE · Ato ordinatório

    AUTOR: JONATAN DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDERSON LOBO (OAB SC069326) AUTOR: NADIR LIMA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDERSON LOBO (OAB SC069326) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 710/2024 da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Fica nomeado(a) o(a) assistente social LUCELIA DA SILVA GAMA (CRESS-SC 8199/12). OU MARI TEREZINHA CUBAS (CRESS-SC 002520). O laudo deverá ser anexado ao processo eletrônico no prazo de 30 (trinta) dias, contendo fotografias da residência da parte autora, informações que reputar pertinentes e resposta aos quesitos do Juízo (vide despacho/ato anterior), e aos eventualmente formulados pelo INSS e pela parte autora. As partes poderão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 3 (três) dias. A parte autora deverá indicar endereço completo atualizado, pontos de referência e telefone para contato, a fim de facilitar o deslocamento do(a) perito(a). Os honorários periciais ficam fixados nos termos do art. 8º da Portaria 710/2024 do Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Joinville/SC: Art. 8º – Os honorários periciais, quando não arbitrados pelo Juízo de origem, serão fixados no Ato Ordinatório nos valores máximos das tabelas II e V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF. Parágrafo único – casos excepcionais serão analisados e despachados de forma individualizada pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Apresentado o(s) laudo(s) pericial(is), os honorários periciais serão liberados e os autos devolvidos à origem. Por fim, cabe lembrar que o processo será devolvido à origem, com cancelamento do exame pericial agendado, se for o caso, nas seguintes situações: a) para análise de pedido de tutela antecipada; b) ausência da parte autora na perícia designada.

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