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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
INVENTÁRIO Nº 5009832-30.2023.8.13.0518/MG REQUERENTE: KATIA MARIA FONTELES GOMES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE NORONHA SCHWEITZER (OAB RJ082072) ADVOGADO(A): DIEGO OTTOLINI CHAVAO (OAB RJ168917) ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129) DECISÃO Vistos. 1- Proceda-se o descadastramento do Ministério Público da presente demanda. 2- No que se refere ao pedido de pesquisa via CNIB, indefiro-o, considerando que o Poder Judiciário dispõe de sistemas próprios de consulta patrimonial, tais como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, aos quais os servidores habilitados possuem acesso para pesquisa de ativos financeiros e patrimoniais, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a realização de pesquisas por meio desses sistemas. 3- Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar a documentação remanescente, sob pena de arquivamento provisório: - matrículas atualizadas dos imóveis ainda não individualizados; - guia e declaração de ITCD; - a certidão de quesitos da certidão de óbito; - certidão de inteiro teor do falecido marido da de cujus; - certidão de inexistência de testamento (CENSEC); - certidão de quitação de tributos federais, estaduais e municipais; - plano de partilha em condições de homologação. Juntada a documentação, intimem-se os interessados para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
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