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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5009831-98.2022.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: Thiago Mallmann Neves (RÉU)
ADVOGADO(A): Thiago Mallmann Neves (OAB RS097333)
APELANTE: VINICIUS PRESTES DE AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): Thiago Mallmann Neves (OAB RS097333)
APELADO: CAROLINA LOPES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA MESQUITA COMPARSI FEIJO DE ROSS (OAB RS132239)
APELADO: SIMONE LOPES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA MESQUITA COMPARSI FEIJO DE ROSS (OAB RS132239)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra o ato que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno é cabível contra decisão do relator com conteúdo decisório, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se admitindo sua interposição contra despachos de mero expediente.
2. O ato que indefere a gratuidade da justiça e fixa prazo para recolhimento do preparo tem natureza ordinatória, destinada apenas ao impulso processual, sem encerrar o juízo de admissibilidade ou declarar a deserção de imediato.
3. O CPC, em seu art. 1.001, estabelece que dos despachos não cabe recurso, razão pela qual o agravo interno é inadmissível na hipótese.
4. Os argumentos da parte agravante dizem respeito ao mérito do pronunciamento e não alteram sua natureza jurídica.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
2. O agravo interno é incabível contra despacho que indefere a gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de ato de mero expediente sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º; 932, inc. III; 1.001 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50157737620218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 31-08-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por Thiago Mallmann Neves e VINICIUS PRESTES DE AGUIAR em face da decisão que indeferiu novo pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Eis o teor da decisão agravada (evento 36, DESPADEC1):
Trata-se de examinar petição apresentada pelos apelantes THIAGO MALLMANN NEVES e VINICIUS PRESTES DE AGUIAR, por meio da qual formulam novo pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruído com documentos que qualificam como inéditos (evento 34, PET1).
Os requerentes sustentam que, após o julgamento dos embargos de declaração no evento 23, DESPADEC1, obtiveram documentos aptos a comprovar a hipossuficiência de ambos, motivo pelo qual renovam o pedido de concessão da benesse.
É o relatório.
Decido.
O requerimento formulado não comporta acolhimento, uma vez que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se acobertada pela preclusão consumativa nesta instância recursal, não tendo sido demonstrada qualquer alteração fática superveniente que justifique a reanálise da matéria.
A análise do andamento processual revela que os apelantes tiveram ampla oportunidade para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No evento 6, DESPADEC1, esta Relatora determinou expressamente a intimação dos recorrentes para que apresentassem documentos idôneos para a comprovação de seus rendimentos.
Contudo, os apelantes deixaram transcorrer o prazo estipulado sem manifestação tempestiva, anexando documentos apenas no evento 12, de forma intempestiva e manifestamente insuficiente para o fim colimado.
Em decorrência da ausência de prova adequada da hipossuficiência, a decisão do evento 15, DESPADEC1 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo.
Insatisfeitos, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 21, EMBDECL1, os quais foram integralmente rejeitados pela decisão do evento 23, DESPADEC1, que confirmou a higidez do indeferimento do benefício face à inadequação das provas então fornecidas.
Embora o art. 99, § 1º, do CPC possibilite a formulação de pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, a reiteração da pretensão já decidida pressupõe a ocorrência de fato novo ou de modificação na situação financeira da parte, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
Os documentos acostados ao evento 34 não caracterizam suporte para fato superveniente.
A atuação de Thiago Mallmann Neves como advogado autônomo e sua condição de dependente fiscal na declaração de imposto de renda de seu companheiro, Vinicius Prestes de Aguiar, constituem realidades preexistentes, que já estavam consolidadas quando da interposição do recurso de apelação e do decurso do prazo fixado no evento 6, DESPADEC1.
A produção seriada ou tardia de provas que já estavam disponíveis para a parte não autoriza a reabertura de etapa processual vencida.
Admitir a renovação do pedido de gratuidade da justiça com base em documentos que poderiam ter sido juntados oportunamente enfraquece a segurança jurídica e viola a estabilidade processual, transformando a análise do benefício em um expediente sem fim de juntadas parciais de documentos.
Ademais, a existência de ação de superendividamento em nome de Vinicius Prestes de Aguiar e o fato de Thiago Mallmann Neves figurar como seu dependente fiscal não bastam, por si só, para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas deste recurso específico.
A análise da hipossuficiência deve considerar o contexto de liquidez e a capacidade real frente ao valor do preparo exigido, não restando demonstrado que o recolhimento das custas recursais comprometa o sustento mínimo do núcleo familiar.
Dessa forma, inexistindo alteração concreta e superveniente nas condições econômicas dos requerentes desde o último pronunciamento judicial, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao pedido formulado pelos apelantes no evento 34, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; e determino a intimação dos apelantes para que realizem o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 43, AGRAVO1), a parte agravante sustenta a inexistência de preclusão consumativa em matéria de gratuidade da justiça, afirmando que o art. 99, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil autoriza a formulação e reapreciação do pedido a qualquer tempo, mormente diante de documentos processualmente inéditos apresentados nos autos (Carteira de Trabalho Digital e extrato do sistema Meu Imposto de Renda). Alega que o atraso de vinte e quatro horas na juntada anterior consistiu em falha mínima e escusável, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação. Assevera a necessidade de análise individualizada da condição financeira de cada litisconsorte, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC. Aduz que Thiago Mallmann Neves é advogado autônomo sem renda fixa, isento de declarar imposto de renda e dependente fiscal de seu companheiro. Argumenta que Vinicius Prestes de Aguiar enfrenta situação de superendividamento comprovada pela tramitação da ação judicial nº 5089315-86.2023.8.21.0001, o que evidencia sua vulnerabilidade patrimonial e a impossibilidade de arcar com o preparo recursal de R$ 473,00 sem prejuízo do mínimo existencial e do sustento do núcleo familiar. Ressalta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e a ausência de elementos concretos de capacidade financeira nos autos (art. 99, § 2º, do CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo ou a suspensão do prazo para recolhimento do preparo, o provimento do agravo interno para deferir a gratuidade da justiça a ambos os recorrentes ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para complementação probatória sem imposição de deserção, com o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Postula o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do presente recurso de forma monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC1.
O agravo interno não deve ser conhecido.
A questão central a ser analisada é a de natureza processual e diz respeito à admissibilidade do recurso.
O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC2, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator.
Ocorre que o pronunciamento judicial atacado, proferido no evento 36, DESPADEC1, não se qualifica como uma decisão recorrível, mas sim como um despacho de mero expediente.
Ao indeferir a gratuidade da justiça, este juízo, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC3 determinou a intimação da parte recorrente para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Este ato judicial não possui carga decisória capaz de gerar, por si só, prejuízo imediato à parte. Sua finalidade é, unicamente, dar impulso ao processo, assegurando à parte a oportunidade de regularizar um pressuposto de admissibilidade recursal.
A efetiva lesão ao direito da parte somente ocorreria em momento posterior, caso, não recolhido o preparo, fosse proferida decisão declarando o recurso deserto.
Os despachos de mero expediente, destinados a promover o andamento do feito sem resolver qualquer controvérsia, são, por expressa disposição legal, irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC4.
Dessa forma, o ato que simplesmente indefere a gratuidade e abre prazo para o pagamento do preparo não é passível de impugnação por meio de agravo interno, por manifesta ausência de cabimento.
A via recursal se mostra inadequada, pois o pronunciamento não encerra qualquer fase do procedimento nem delibera sobre o mérito do recurso principal.
A ausência de conteúdo decisório e de gravame imediato no despacho recorrido impõe o não conhecimento do presente recurso.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação cível e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra o ato que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática com conteúdo decisório, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se admitindo sua interposição contra despachos de mero expediente.4. O ato que indefere a gratuidade de justiça e fixa prazo para recolhimento do preparo tem natureza ordinatória, visando apenas ao impulso processual, sem encerrar o juízo de admissibilidade ou declarar a deserção de imediato.5. O CPC, em seu art. 1.001, estabelece que dos despachos não cabe recurso, razão pela qual o agravo interno é inadmissível na hipótese.6. Os argumentos da parte agravante dizem respeito ao mérito do pronunciamento e não alteram sua natureza jurídica. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.001 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005146120198210123, Quarta Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 30-01-2026.(Apelação Cível, Nº 50157737620218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 31-08-2026) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob alegação de que o recorrente está desempregado e sem ganhos financeiros, sobrevivendo com o auxílio de seus genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra despacho que indefere a gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento que indefere a gratuidade e determina a intimação para o preparo possui natureza de despacho de mero expediente, visando apenas ao impulso processual, sem encerrar o juízo de admissibilidade ou declarar a deserção de imediato.2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido da inadmissibilidade de agravo interno interposto contra decisão que indefere tutela de urgência recursal, entendimento que se aplica ao caso em tela.3. Pronunciamentos judiciais de cunho precário ou meramente ordinatório, que não esgotam a prestação jurisdicional monocrática ou não geram prejuízo terminativo imediato, não desafiam a interposição do recurso previsto no art. 1.021 do CPC.4. As Turmas Recursais também adotam o entendimento do não cabimento de Agravo Interno contra despacho que, ao indeferir a gratuidade da justiça, determina a intimação para o recolhimento do preparo.5. A insistência da parte, sem apresentar fatos novos capazes de infirmar a decisão, transmuda o recurso em simples pedido de reconsideração, figura estranha ao rol taxativo do art. 1.021 do CPC e contrária à celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo interno é incabível contra despacho que indefere a gratuidade da justiça e determina o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de ato de mero expediente sem conteúdo decisório definitivo ou terminativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52430251320258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 29-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52169365020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 17-10-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50009258120238210150, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 18-12-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50024131620248210060, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 10-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50005146120198210123, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-01-2026) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra despacho que indeferiu gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, contudo, sua admissibilidade está condicionada à natureza do ato judicial impugnado, que deve possuir conteúdo decisório. O CPC, em seu art. 1.001, estabelece que dos despachos não cabe recurso, sendo estes pronunciamentos judiciais que visam unicamente impulsionar o andamento do processo. A decisão monocrática agravada, ao manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e fixar prazo para o recolhimento do preparo, caracteriza-se como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo interno. Ainda que a parte agravante discuta o acerto da decisão, apontando suposta supressão de instância e violação ao contraditório, tais argumentos dizem respeito ao mérito do pronunciamento e não alteram sua natureza jurídica. O Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, no sentido de que o agravo interno não é cabível contra despachos de mero expediente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno não é cabível contra despacho de mero expediente que indefere pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento do preparo recursal, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50024505820178210005, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 01-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50096422820208210008, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 25-05-2025.(Ação Rescisória, Nº 53192957820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 15-01-2026) (destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra despacho que rejeitou embargos de declaração, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária e determinou a regularização da representação processual da agravante, pessoa curatelada, mediante apresentação de procuração outorgada pelo curador atual em favor do advogado que subscreve o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade relativa e preclusão quanto à alegação de vício no instrumento de mandato suscitada pelo Ministério Público; (ii) mérito quanto à concessão da gratuidade de justiça em razão da condição específica da agravante como pessoa curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que foi interposto contra despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC.2. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal, apenas decisões com carga decisória de mérito admitem o agravo interno, a teor do art. 1.021 do CPC.3. O despacho que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo recursal não possui conteúdo decisório capaz de ensejar a interposição de agravo interno, tratando-se de mero despacho de expediente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50024131620248210060, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 10-09-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50018473020258212001, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Cristiane Hoppe, j. 11-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50096422820208210008, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 25-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53060266920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 07-01-2026) (destaquei)
Nesses termos, em decisão monocrática, não conheço do agravo interno.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
3. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
4. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.