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5009831-58.2024.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009831-58.2024.4.03.6100 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: FREETRADE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FREETRADE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FREETRADE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO LUIZ FREGONAZZI - ES25508-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA BAQUE BERTON - ES16431-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelas apelantes, na qual alegam que o documento de ID n. 331587387, juntado sob sigilo perante o Juízo de origem, não teria sido remetido ou disponibilizado a esta Corte, circunstância que teria impedido sua apreciação no julgamento da apelação. Requerem a suspensão do prazo para interposição de recurso especial, a expedição de ofício à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo e a prestação de informações acerca da acessibilidade do referido documento. Decido. A consulta aos autos eletrônicos evidencia que o documento de ID n. 331587387 foi regularmente juntado ao processo e esteve disponível para acesso por este órgão julgador, apesar do sigilo atribuído ao arquivo. Não se verifica, portanto, falha sistêmica ou irregularidade na remessa dos autos capaz de configurar justa causa para a suspensão ou restituição do prazo recursal. A ausência ou insuficiência de apreciação do referido documento no acórdão possui natureza jurisdicional e deveria ter sido oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A petição avulsa não constitui instrumento processual adequado para integrar ou modificar o julgamento colegiado, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tendo precluído a oportunidade de arguição do alegado vício perante esta Turma pela via dos aclaratórios. Desse modo, no presente momento processual, encontra-se exaurida a jurisdição desta Turma para integrar ou modificar o mérito do acórdão, não sendo possível promover a reapreciação do conjunto probatório ou eventual alteração do resultado do julgamento por simples petição. Cabe à parte valer-se dos meios processuais adequados à tutela de sua pretensão. Assim, ausente demonstração de impedimento alheio à vontade da parte para a prática do ato processual, indefiro os pedidos de suspensão do prazo recursal e de expedição de ofício ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

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