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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009829-95.2025.8.21.2001/RS AUTOR: JESSICA SEVERINO MARQUES DANIEL ADVOGADO(A): MARINA CANAL DA SILVA (OAB RS119803) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no evento 48, especificamente a requisição para que a ré seja compelida a exibir documentos. A autora solicita a apresentação do extrato completo de seus pontos no programa de fidelidade "TudoAzul", indicando o saldo antes e depois do cancelamento do serviço, bem como o histórico de movimentação. O pedido, contudo, deve ser indeferido. O objeto central da presente ação, conforme delineado na petição inicial (evento 1.1), consiste na análise da legalidade das cobranças efetuadas pela ré após a autora ter exercido seu direito de arrependimento em relação a um upgrade de plano. A controvérsia principal gira em torno da restituição de valores que a autora alega terem sido indevidamente retidos e das cobranças que persistiram em seu cartão de crédito. A causa de pedir está fundamentada na suposta falha da ré em processar corretamente o cancelamento da contratação e em restituir integralmente a quantia paga, o que teria gerado danos materiais e morais à consumidora. Dessa forma, a questão sobre a quantidade de pontos que a autora possuía em sua conta ou a perda desses pontos em decorrência do cancelamento, embora mencionada posteriormente nos autos, representa uma questão secundária e uma consequência do ato principal questionado, mas não o núcleo do litígio. A produção da prova requerida, qual seja, a exibição de extratos de pontos, não é necessária nem útil para o julgamento da controvérsia principal. A verificação sobre a integralidade do estorno e a regularidade das cobranças depende da análise de documentos financeiros, como as faturas de cartão de crédito já juntadas e os registros de pagamento e reembolso da própria ré, e não do saldo de milhas. Portanto, a exibição dos documentos solicitados no evento 48 não se mostra pertinente para a solução da lide em seus contornos originais, que se concentram no aspecto financeiro da relação contratual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos postulado pela parte autora no evento 48. Ademais, cabe consignar que os pedidos formulados no evento 48, item 07, subitem “c”1, não serão apreciados em sentença, por ostentarem natureza de aditamento à petição inicial. Com efeito, nos termos do art. 329, II, do CPC, após o saneamento do processo, eventual aditamento ou alteração do pedido somente é admissível mediante o consentimento do réu, o que não se verifica na hipótese. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença, considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. 1. c) a condenação da Ré à recomposição da situação anterior, com:• a reintegração da Autora ao programa TudoAzul;• o restabelecimento do plano anteriormente contratado;• a restituição dos pontos existentes antes do cancelamento;
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