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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009829-67.2026.4.04.7110/RSAUTOR: CLENIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREY DE BARCELLOS COMUNELLO (OAB RS126420) ADVOGADO(A): DIEGO GINAR VIANNA (OAB RS084576) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO MEDEIROS (OAB RS082543) ADVOGADO(A): RODRIGO AFONSO MARTINS (OAB RS068909) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e b) julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (NB 190112516-2) a partir de 03.05.2023; bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do do art. 487, I, do CPC. Determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, a fim de que seja suspensa a cobrança de imposto de renda sobre os proventos da parte autora. Providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB-DG, unidade administrativa do INSS, para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão que a parte autora recebe do INSS (NB 190112516-2). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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