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TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009826-54.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MANOEL FERREIRA ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA LOBAO (OAB PR094459) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a comunicação do falecimento da parte autora (certidão de óbito - evento 17, DOC4), suspendo o processo (art. 313, I do CPC). 2. Intime-se a advogada constituída pela parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação de sucessores, respeitado o disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 2.1. A fim de possibilitar a substituição processual, é necessário anexar instrumento de procuração, documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência dos sucessores. Ressalte-se que, conforme art. 112 da Lei 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 3. Cumprido o item 2, vista ao INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem insurgências, retifique-se a autuação do polo ativo no e-proc. 5. Após, retornem os autos para nova deliberação.
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