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TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009824-83.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TX PUBLICIDADE & NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): GISELLY DIAS DA SILVA (OAB RJ169008) DESPACHO/DECISÃO Eventos 47.1 e 66.1: TX PUBLICIDADE & NEGOCIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a nulidade do ato citatório por edital; bem como a inexigibilidade do crédito tributário em razão da inexistência do fato gerador ou, subsidiariamente, a nulidade da CDA para os fatos geradores posteriores a julho de 2019, quando teria solicitado o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional Exequente. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 53.1. No evento 56.1, a exequente é intimada a juntar cópia do processo administrativo que decidiu sobre o pedido de suspensão do registro profissional, que restou cumprido no evento 59.2. É o relatório do necessário. Decido. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser deferida à pessoa jurídica, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, não basta a mera asserção de que o requerente se encontre impossibilitada de arcar com as despesas processuais, como se infere dos expressos termos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (.......) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como sabido: “A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)”.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) À míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual INDEFIRO o requerimento. Quanto à alegada nulidade da citação editalícia, cabe lembrar que o art. 239, §1º do CPC prescreve que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)". Sobre o tema, o colendo STJ já decidiu que, embora, em regra, a manifestação nos autos, por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, não configure comparecimento espontâneo apto a suprir tal ato processual, na forma da orientação pacificada, configura-se o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Neste sentido podemos mencionar o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (STJ. EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018). Portanto, tendo o excipiente vindo aos autos para apresentar a presente defesa, aduzindo diversas questões, considera-se sanado o vício, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. No mérito, o caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2017 a 2021, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88). A controvérsia cinge-se ao exame do fato gerador das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Sobre o tema cabe dizer que antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, por força da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, uma vez que a legislação não apresentava definição expressa sobre o tema. Já o artigo 5º do citado diploma legal passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da já mencionada lei a partir de sua vigência, afastando a aplicação retroativa. No caso, pretende o Excipiente desconstituir a certidão que aparelha os autos, por meio da qual o Conselho Excepto requer a cobrança das anuidades 2017 a 2021. Ora, o mero exercício de emprego regido pelo regime celetista, não constitui óbice para o desempenho da atividade fiscalizada pelo Conselho Excepto. Não há nos autos demonstração da existência de incompatibilidade jurídica ou, ao menos, fática, hábil a obstar o exercício das atividades de forma cumulativa. Assim, em sendo o exercício de uma profissão um direito constitucional assegurado aos indivíduos que preenchem as condições exigidas em lei, apenas o próprio individuo pode se manifestar no sentido de que não mais deseja exercer a profissão para qual se qualificou, descabendo presumir tal desejo, retirando-lhe as condições legais de exercício - a inscrição no respectivo Conselho -, sob pena de incorrer em cerceamento ao direito constitucional retromencionado. De acordo com os termos da impugnação apresentada pela Exequente, é fato incontroverso que, em 19/07/2019, foi requerida, pela sra. Tatiana Vilela Magalhães, a "suspensão do registro da minha empresa" Executada (evento 47.5 ). Todavia, aduz a Exequente que o requerimento de suspensão foi indeferido administrativamente por não ter a Excipiente atendido aos requisitos legais para obter a suspensão da inscrição. Com efeito, como já foi exposto, "a inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade independentemente do exercício da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição" (T.R.F. da 1ª Região - 3ª Turma - rel. Juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS - DJ de 03/07/2003). Neste ponto, se por um lado a CRFB/88 garante, no art. 5º XIII, a liberdade do exercício profissional, 'atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer', o que fundamenta a criação e necessidade de prévia inscrição nos Conselhos Profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, por outro lado é necessário ter como norte o direito constitucional a liberdade de associação, previsto como direito fundamental no art. 5º, XX da CRFB/88, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, em resumo, se é possível exigir a inscrição em Conselho Profissional para o exercício de determinada profissão, deve também ser facultado aos cidadãos o direito de desfiliarem-se, ainda que isto implique na impossibilidade de exercício daquela profissão. Tenho que para atender ao direito fundamental de não se associar, existe à disposição do indivíduo o direito de cancelar sua inscrição, razão pela qual não podem os Conselhos Profissionais impor condições para efetivarem o cancelamento da inscrição. Destaco, por fim, que a recusa do Conselho em proceder ao cancelamento da inscrição, condicionando ao pagamento de débitos consiste em ato ilegal, uma vez que tais verbas deverão ser cobradas pelos meios adequados administrativos ou judicialmente, mas não ser tido como óbice à desfiliação do profissional. Nesse sentido, já decidiu o Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente condicionou o cancelamento da inscrição da embargante à quitação de seus débitos, o que se revela ilegítimo. 2. Considerando que os valores em atraso podem ser cobrados através dos meios legalmente disponibilizados ao Conselho, a manutenção da inscrição contra a vontade do profissional, em decorrência de débitos anteriores, infringe o disposto no artigo 5º, XX, da Constituição da República, no sentido de que "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado". 3. Apelação conhecida e desprovida.(0535655-60.2007.4.02.5101 Apelação Cível - TRF2 - DJe 21/07/2015) Todavia, o cancelamento não se confunde com a suspensão do registro profissional à requerimento do filiado. A suspensão não denota uma intenção do requerente desfiliar-se, mas, somente, de não exercer a profissão por determinado período, por razões diversas. Neste cenário, não vislumbro ilegalidade na imposição de condições para a suspensão do registro. No caso concreto, conforme devidamente demonstrado pela exequente no evento 71.2, o pedido formulado pela empresa foi de suspensão de seu registro, e não de cancelamento da inscrição, como equivocadamente sustenta a executada. Referido pedido foi indeferido na esfera administrativa, por decisão que não foi objeto de impugnação pela interessada. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo que possa comprometer a validade dos créditos regularmente inscritos em dívida ativa. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação, voltem conclusos. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo previsto no item supra e não sendo apresentados dados que possibilitem o andamento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da supracitada Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Exaurido o prazo referido no item anterior, se o valor da execução superar o previsto no § 5º do artigo 40 da supracitada Lei, remetam-se os autos à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido regramento legal, sob pena de o seu silêncio configurar anuência tácita no que tange à extinção da demanda em testilha.
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