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5009824-56.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5009824-56.2026.8.21.0023/RSRELATOR: ANGELA CELINA SASSI DA COSTA GARCIA REQUERENTE: JOAO CESAR FARIA MARQUES ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 10/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009824-56.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE: JOAO CESAR FARIA MARQUES ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do CPC. Na espécie, a decisão recorrida enfrentou de forma clara a preliminar de suspensão, assentando que o mérito do IUJ nº 5004672-33.2024.8.21.9000 já foi julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, o que afasta a necessidade de sobrestamento na origem. Nesse contexto, ressalta-se que a interposição de Recurso Extraordinário pelo ente público não possui efeito suspensivo automático (arts. 995, caput, e 1.029, § 5º, do CPC), tampouco há determinação do STF para a paralisação do feito. Da mesma forma, a existência de ação mandamental no Tribunal de Justiça não configura hipótese de suspensão compulsória nem vício integrativo na sentença. Dessa forma, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios. Ante o exposto, por ausentes os requisitos legais, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

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