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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009824-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDE THOMAS REU: JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: ROSELEIDE CAMPOS DE MIRANDA - ES14195 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EVERALDO DE OLIVEIRA, no qual o embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão, em face de sentença de ID. 83553646. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante, pelos fatos a seguir expostos. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dessas máculas. A pretensão do embargante não busca sanar vício de clareza, integração ou coerência interna do julgado, mas tão somente a rediscussão do mérito e a reforma da decisão meritória proferida, o que é inalcançável pela via estreita dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta ao reexame de provas ou à reavaliação dos critérios de julgamento adotados por este Juízo. A rediscussão de matérias fáticas e de mérito ou a insatisfação com a fundamentação adotada pelo julgador desafia recurso próprio (Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95), sendo a via aclaratória manifestamente inadequada para postular efeitos infringentes decorrentes de mero inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, intimem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO