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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009824-39.2024.4.03.6303 AUTOR: VALMIR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade em razão do indeferimento do NB 716.544.705-0, requerido em 11/10/2024. A perícia psiquiátrica realizada nestes autos, em 08/04/2025, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa – ID 366395132. Posteriormente, a parte autora apresentou, como prova emprestada, laudo produzido no processo nº 5006143-27.2025.4.03.6303 – IDs 597134851 e 597134860. Naquele feito, o autor foi examinado em 09/09/2025 e considerado total e permanentemente incapacitado para o trabalho. O laudo posterior não permite, por ora, reconhecer incapacidade na DER. A data de início foi indicada apenas como “ano de 2024”, sem especificação do dia ou do mês, e as duas avaliações registraram achados clínicos diferentes. O documento constitui, contudo, prova favorável de possível incapacidade superveniente, ao menos na data do exame realizado em 09/09/2025. O CNIS também indica a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado nessa ocasião. Desse modo, a prova juntada pode repercutir sobre o direito discutido na ação, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Como o INSS ainda não foi citado, sua apreciação exige prévio contraditório, inclusive quanto à qualidade de segurado e à carência na possível data superveniente de início da incapacidade. A divergência entre os laudos não impõe, neste momento, nova perícia ou complementação do primeiro laudo. A necessidade de esclarecimento técnico será reavaliada após a apresentação da defesa. Diante disso: Recebo o laudo juntado no ID 597134860 como prova emprestada, cuja valoração ocorrerá após o contraditório. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo manifestar-se especificamente sobre: a) as conclusões do laudo produzido no processo nº 5006143-27.2025.4.03.6303; b) a possível incapacidade laborativa superveniente, especialmente em 09/09/2025; c) a qualidade de segurado e a carência nessa data. O INSS deverá apresentar CNIS e informações de benefícios atualizados. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.