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5009822-76.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009822-76.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MOREIRA COSTA, EDILEUZA CONCEICAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GIOVANA BIJUTERIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 DECISÃO Tendo em vista a manifestação do perito de Id. 79140116, na qual informa a falta de profissional na área, nomeio em substituição La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, com endereço na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed. Global Tower, sala 1006, Enseada do Suá - Vitória/ES, CEP: 29.050-335 e-mail: contato@laroccapericias.com.br, telefones para contato: (27) 3376-5663 e (27) 3376-5663. Intime-se a empresa nomeada para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o múnus, advertido de que, considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às Requerentes, os honorários referente a sua quota parte (50%) será paga pelo Estado do Espírito Santo, em valor já fixado no id. 75755256. Faculto às partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do §2º do art. 465 do CPC. Após remetam cópia das quesitações oferecidas ao Perito a fim de que o mesmo orce seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com a complexidade da perícia a ser desenvolvida (art. 465, §2º, inciso I, do CPC), ciente de que ao menos parte do valor, à monta de R$ 740,00, será custeada pelo Estado, sendo que: i) Se aceitar o valor fixado, deve ainda apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E. TJES. ii) Aceito o encargo e apresentados os documentos, diligencie a secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). Intime-se, a seguir, a requerida para promover a antecipação dos honorários periciais remanescentes (que não serão custeados pelo Estado), na forma do art. 95 do CPC. Realizada a antecipação dos honorários, intime-se o perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, devendo a secretaria intimar as partes para, caso queiram, acompanhá-los. O laudo final deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, após o dia demarcado, na forma do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes através dos advogados para manifestação, na forma do art. 477, §1º do CPC e expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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