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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009821-53.2025.8.21.0018/RS
AUTOR: REGINA BEATRIZ MOURA
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com pedido indenizatório ajuizada por REGINA BEATRIZ MOURA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à revisão da Cédula de Crédito Bancário referente à proposta nº 100951537 (evento 1, CONTR11), com alegação de juros remuneratórios abusivos, cobrança indevida de encargos e seguro prestamista, repetição de indébito e reparação por danos morais.
A demandada apresentou contestação no evento 44, CONT1, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de irregularidade de representação processual por procuração genérica, além de sustentar, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a legalidade dos juros pactuados e a inexistência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica no evento 50, RÉPLICA1, rebatendo as preliminares e delimitando a controvérsia aos encargos financeiros e às divergências documentais apresentadas nos autos.
Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. DAS PRELIMINARES
a. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A demandada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suficiência financeira da autora, sem produzir qualquer elemento probatório concreto. Ademais, os comprovantes de rendimentos previdenciários e as declarações de imposto de renda acostados aos autos (evento 1, EXTR10) evidenciam que a parte requerente aufere proventos módicos de pensão por morte, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido (evento 34, DESPADEC1).
b. Da Alegada Irregularidade de Representação Processual
O instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2 confere poderes gerais para o foro com a cláusula ad judicia, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil.
A legislação processual em vigor não exige a indicação expressa do número do contrato, da modalidade da ação ou a individuação minuciosa do réu como requisito de validade da procuração judicial comum, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada neste aspecto. Rejeito a preliminar
2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO
a. Questões de Fato Controvertidas
Declaro como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) a apuração das exatas taxas de juros remuneratórios pactuadas e efetivamente cobradas na operação formalizada sob a proposta nº 100951537 / contrato nº 131043760046, diante da divergência entre o instrumento acostado no evento 1, CONTR11 (com campos zerados) e o apresentado no evento 44, OUT3 (com taxa mensal de 16,56% e Custo Efetivo Total de 15,21%);
b) a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios praticada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (abril de 2025), bem como a verificação de eventuais peculiaridades concretas da operação;
c) a ocorrência de cobrança de seguro prestamista ou outros encargos acessórios de forma cumulada ou indevida;
d) a existência de pagamentos realizados e a apuração de eventual saldo credor em favor da consumidora;
e) a ocorrência de efetivo abalo moral indenizável decorrente da conduta da fornecedora de crédito.
b. Questões de Direito Relevantes
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em:
a) incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário;
b) critérios objetivos e parâmetros legais para reconhecimento de abusividade na fixação dos juros remuneratórios e eventual readequação contratual;
c) validade dos encargos pactuados e configuração de venda casada de seguro prestamista;
d) cabimento da repetição do indébito e definição de sua forma, simples ou em dobro, à luz da comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva;
e) caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e cabimento de reparação por danos morais.
3. DO ÔNUS DA PROVA
Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação.
4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar.
Entendo desnecessário a produção de outras provas requeridas, visto de se tratar de matéria de direito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas documentais que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Não havendo interesse, retornem os autos para julgamento.