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5009820-04.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009820-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE OLIVEIRA RICARDO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por PAULO JORGE OLIVEIRA RICARDO em face de BANCO BMG S.A. Narra a exordial, em síntese, que o benefício previdenciário da parte autora foi atrelado em agosto de 2016 a um contrato de cartão de crédito na moralidade RMC, posteriormente refinanciado em fevereiro de 2017. O contrato permanece ativo e as parcelas vêm sendo descontadas do seu benefício. Alega nunca ter utilizado o cartão e acusa fraude nos descontos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças referentes ao contrato de empréstimos. Pretende ainda o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e com base na documentação apresentada. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Analisando os autos e a argumentação do requerente, bem como os documentos juntados ao feito, não verifico os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência. Os descontos que se pretende suspender são o refinanciamento de um contrato de 2016. A sustentação dos descontos por uma década até o ajuizamento da demanda, sem evidência de reclamação administrativa prévia, é indício contrário à probabilidade de direito e perigo de dano, sugerindo que a parte autora é capaz de aguardar o decurso do atual processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial. Em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Assim, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351, CPC). CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009820-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE OLIVEIRA RICARDO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RMC COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por PAULO JORGE OLIVEIRA RICARDO em face de BANCO BMG S.A. Narra a exordial, em síntese, que o benefício previdenciário da parte autora foi atrelado em agosto de 2016 a um contrato de cartão de crédito na moralidade RMC, posteriormente refinanciado em fevereiro de 2017. O contrato permanece ativo e as parcelas vêm sendo descontadas do seu benefício. Alega nunca ter utilizado o cartão e acusa fraude nos descontos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças referentes ao contrato de empréstimos. Pretende ainda o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e com base na documentação apresentada. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na forma do parágrafo 3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Analisando os autos e a argumentação do requerente, bem como os documentos juntados ao feito, não verifico os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência. Os descontos que se pretende suspender são o refinanciamento de um contrato de 2016. A sustentação dos descontos por uma década até o ajuizamento da demanda, sem evidência de reclamação administrativa prévia, é indício contrário à probabilidade de direito e perigo de dano, sugerindo que a parte autora é capaz de aguardar o decurso do atual processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial. Em observância ao princípio da economia processual e diante da baixa probabilidade de acordo em demandas semelhantes, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta a autocomposição, que poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse comum. Do mesmo modo, não há impedimento à realização do ato em momento posterior, a requerimento das partes, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Assim, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Advirta-se a parte ré que na falta de contestação será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Havendo pedido, defiro desde logo o requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. Neste caso: a) Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. b) Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. Apresentada a contestação, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351, CPC). CUMPRA-SE este pronunciamento, intimando/citando os interessados por carta, mandado, domicílio judicial eletrônico ou mesmo pela imprensa oficial. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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