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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5009818-93.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: MARIA DO CARMO ARRUDA CPF: 978.989.966-15 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO CARMO ARRUDA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10417312123). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 67 anos de idade, e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o número de benefício 171.069.574-6, renda da qual retira o seu sustento básico e o custeio de suas despesas essenciais e de moradia (ID 10417312123). Afirma que, ao consultar o demonstrativo de pagamentos de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a realização de sucessivos descontos mensais no importe de R$ 31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos), vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 1242895974, pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais (ID 10417312123). Assevera categoricamente jamais ter comparecido ao correspondente bancário ou agência da instituição financeira para celebrar a referida operação de crédito, bem como sustenta nunca ter solicitado, contratado ou recebido em sua conta bancária qualquer quantia referente ao aludido mútuo feneratício (ID 10417312123). Relata que, antes de ingressar em juízo, buscou solucionar o impasse administrativamente por diversas vezes perante a agência da requerida e formalizou duas reclamações perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolos nº 2025.01/00010358259 e nº 2025.03/00010639336), ocasiões em que a instituição ré chegou a aventar a hipótese de fraude, solicitando o encaminhamento de boletim de ocorrência e documentos, sem, contudo, apresentar o comprovante de repasse do crédito ou cancelar as cobranças espúrias (ID 10417312123). Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a abstenção de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa (ID 10417312123). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 1242895974, pela condenação da ré à repetição em dobro do indébito descontado indevidamente e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil setecentos e setenta reais), além dos consectários de sucumbência (ID 10417312123). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de endereço, histórico de créditos do benefício previdenciário do INSS e extratos de reclamações administrativas (ID 10417312123 a ID 10417286693). Por meio da decisão de ID 10419666256 (reiterada no ID 10419843746 e ID 10682759103), foi deferida a gratuidade da justiça em prol da autora e concedida a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como a obrigação de não incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10682759103). O banco compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela provisória de urgência e acostando demonstrativos de suspensão das cobranças e de exclusão dos registros desabonadores (ID 10691710252 e ID 10691714389). Devidamente citado, a parte ré Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID 10496358614). Em sua peça defensiva, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica e validação biométrica facial em correspondente bancário (Loja Betim) (ID 10496358614). Defendeu que todos os protocolos de segurança foram cumpridos, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários ou ilicitude na realização das cobranças (ID 10496358614). No tocante aos pleitos indenizatórios, arguiu a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé e presença de engano justificável, alegando que a dobra, se cabível, deveria incidir apenas sobre eventuais valores que extrapolassem o montante creditado à autora (ID 10496358614). Impugnou a ocorrência de danos morais sob a alegação de mero dissabor cotidiano, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10496358614). A autora apresentou réplica à contestação (ID 10711743630). Na oportunidade, refutou minuciosamente os argumentos defensivos e apontou grave inconsistência fática e documental nos elementos trazidos pela casa bancária: o documento denominado "Detalhe da Biometria" (ID 10496346376) registra a data de captura da imagem facial em 29/07/2021, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário nº 1242895974 (ID 10496346377) indica assinatura eletrônica realizada somente em 02/01/2023, isto é, aproximadamente um ano e cinco meses após a alegada biometria (ID 10711743630). Destacou, outrossim, a ausência de logs auditáveis do sistema, a falta de endereço IP, a ausência de geolocalização e, sobretudo, a inexistência de qualquer comprovante de liquidação e repasse efetivo dos recursos financeiros à sua conta de titularidade, reiterando integralmente os pleitos da exordial (ID 10711743630). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10712551480), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e promoveu a juntada de arquivos de mídia (áudio e vídeo) que retratam diligências administrativas perante a instituição financeira (ID 10724851438). Por sua vez, o banco réu acostou novamente a Cédula de Crédito Bancário nº 1242895974 (ID 10717315603 e ID 10717318095). Por força do despacho de ID 10725933670 (reiterado no ID 10727026249), foi assegurado o contraditório ao réu sobre as novas mídias acostadas pela autora (ID 10725933670). Em manifestação superveniente, o banco réu impugnou o teor das gravações de áudio e vídeo colacionadas pela requerente, sustentou a higidez do título de crédito e a validade da validação biométrica facial, afirmando a suficiência probatória dos autos e requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito com a improcedência da pretensão autoral (ID 10735323755). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo da produção de provas adicionais em audiência ou por perícia técnica além daquelas já constantes do caderno processual. Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos por ambas as partes mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, na esteira do princípio da persuasão racional da prova preconizado no artigo 371 do Estatuto Processual Civil. Ademais, impende registrar que ambas as partes postularam expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra, inexistindo protesto por outras diligências probatórias pendentes (ID 10724851438 e ID 10735323755). Não havendo questões preliminares ou nulidades processuais pendentes de saneamento, e encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro diretamente no exame do mérito da controvérsia. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica material subjacente à lide ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora qualifica-se como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Tal enquadramento encontra assento na jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consectariamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é de natureza estritamente objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa e operando-se a imputação de responsabilidade em decorrência do defeito do serviço e dos riscos inerentes à própria atividade lucrativa desempenhada (teoria do risco do empreendimento). Tratando-se de demanda declaratória negativa em que a consumidora refuta veementemente a celebração do contrato de mútuo feneratício, a distribuição do encargo probatório obedece ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que à parte autora não pode ser imposto o encargo de comprovar fato negativo absoluto, isto é, a não realização da contratação ou a inexistência de manifestação volitiva. Nessa toada, incumbia exclusivamente à instituição financeira requerida comprovar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico contestado, a efetiva anuência da consumidora com os termos pactuados e a regular disponibilização do capital mutuado em favor da requerente. Cumpre observar que, no âmbito específico dos contratos bancários celebrados por meio eletrônico, quando impugnada a autenticidade da contratação ou da assinatura digital, o ônus da prova recai integralmente sobre a instituição financeira, na esteira da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), em conformidade com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Invalidade da Contratação Eletrônica Cinge-se a controvérsia central à averiguação da existência, validade e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 1242895974, sob o qual a ré promoveu reiterados descontos mensais no valor de R$ 31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos) no benefício de prestação continuada da requerente (NB 171.069.574-6) a partir de fevereiro de 2023 (ID 10417318860). Em sua peça defensiva, o banco réu defendeu a legitimidade das averbações e descontos, asseverando que a operação foi validamente contratada pela autora mediante biometria facial capturada no aplicativo do consultor em loja física, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1242895974 (ID 10496346377) e o relatório intitulado "Detalhe da Biometria" (ID 10496346376). Todavia, a análise minuciosa e crítica do conjunto probatório colacionado pelo próprio banco réu revela inconsistências materiais insuperáveis, as quais desconstituem de modo cabal a presunção de autenticidade do indigitado instrumento. Em primeiro lugar, salta aos olhos a manifesta incompatibilidade cronológica entre a data em que a biometria facial foi capturada e a data em que o contrato teria sido formalizado. De acordo com o relatório técnico de biometria juntado pelo próprio réu sob o ID 10496346376, o registro fotográfico e a validação biométrica da autora foram criados em 29/07/2021 (ID 10496346376). Por outro lado, a Cédula de Crédito Bancário nº 1242895974, apresentada pela instituição bancária como suporte da cobrança, registra que a formalização eletrônica e o aceite da cédula teriam ocorrido apenas em 02/01/2023, às 09:56 horas (ID 10496346377). Existe um lapso temporal inexplicado de mais de um ano e cinco meses (dezessete meses) entre a imagem constante do banco de dados da instituição e a emissão do título de crédito. Se a biometria facial se destina a autenticar a presença e a manifestação volitiva do contratante no momento exato da pactuação da obrigação financeira, a utilização extemporânea de fotografia capturada em operação ou atendimento pretérito fulmina por completo o valor probatório do documento eletrônico. A captura de imagem em 2021 comprova, no máximo, que a consumidora teve algum contato anterior com o banco, mas jamais demonstra que a requerente esteve presente em 02/01/2023 manifestando livre e consciente consentimento para a contração do mútuo consignado nº 1242895974. Instada a prestar esclarecimentos técnicos e a comprovar a cadeia de custódia da transação digital, a instituição financeira ré permaneceu silente, não trazendo aos autos os registros de auditoria (audit trail), o histórico de autenticação contemporânea, os registros de conexão (logs), o endereço IP, os metadados de geolocalização ou qualquer certificado digital que demonstrasse a aposição da assinatura eletrônica pela autora na data informada no instrumento (ID 10711743630 e ID 10735323755). Em segundo lugar, exsurge outra deficiência probatória: a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário correspondente ao suposto mútuo na conta bancária de titularidade da parte autora. O contrato de mútuo bancário é negócio jurídico de natureza real, que se aperfeiçoa com a efetiva tradição do capital à esfera de disponibilidade jurídica e financeira do mutuário. No caso sob exame, a CCB menciona que o valor de R$ 1.166,49 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) seria creditado na Conta Corrente nº 7634390, mantida junto ao próprio Banco Agibank (ID 10496346377). Contudo, o banco réu não colacionou ao feito nenhum comprovante idôneo de liquidação e repasse financeiro, tal como comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), Ordem de Pagamento (OP), liquidação via PIX ou extrato com movimentação e autenticação bancária, que demonstrasse a entrada dos recursos no patrimônio da autora e o seu efetivo proveito econômico. Ressalte-se que a requerente, pessoa hipossuficiente e em evidente condição de vulnerabilidade, comprovou documentalmente que antes do ajuizamento da demanda buscou a instituição financeira administrativamente e por intermédio da plataforma oficial Consumidor.gov.br postulando a exibição do extrato da época da contratação (janeiro de 2023) para verificar a existência de eventual repasse, obtendo respostas evasivas da casa bancária, a qual se esquivou de fornecer os demonstrativos financeiros e admitiu a ocorrência de possível fraude (ID 10417314516 e ID 10417318466). Nesse cenário, forçoso concluir que o banco réu falhou gravemente no dever de demonstrar a existência de negócio jurídico hígido e regular celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ausente a comprovação técnica da autenticidade da contratação eletrônica ou a demonstração da efetiva entrega do numerário ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a declaração de inexigibilidade da dívida. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a tese segundo a qual as fraudes perpetradas por terceiros no ambiente bancário configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a distribuição do ônus probatório em desfavor do banco e a constatação da insuficiência dos elementos de autenticação da contratação digital impõem a manutenção do juízo de nulidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A controvérsia foi resolvida por fundamentos concretos:insuficiência dos elementos de prova da contratação específica, impugnação da autenticidade da contratação, fraude perpetrada por terceiros e distribuição do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. A revisão dessas premissas exige reexame de fatos e provas, exceções vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta essa normativa abstrata e o caso julgado está baseado em metas fático-probatórias autônomas, ausente identidade ou similitude substancial entre as hipóteses comparadas.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.172.305/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Dessarte, resta configurada a nulidade absoluta da Cédula de Crédito Bancário nº 1242895974, bem como a manifesta inexistência e inexigibilidade dos débitos correlatos, devendo ser confirmada em definitivo a decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos incidentes sobre os proventos da requerente, exsurge o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à modalidade de repetição do indébito, incide a regra inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a ocorrência de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração do elemento volitivo doloso ou de má-fé por parte do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a conduta de cobrança for contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. Na esteira da modulação temporal estabelecida pela aludida Corte Superior, a tese que dispensa o elemento subjetivo aplica-se a todos os pagamentos e descontos indevidos efetuados a partir da publicação do referido acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso concreto, o contrato impugnado teve seus descontos iniciados em fevereiro de 2023 (competência 02/2023), prolongando-se sucessivamente até o deferimento e cumprimento da medida liminar em meados de 2026 (ID 10417318860 e ID 10691710252). Todas as cobranças questionadas foram consumadas em período amplamente posterior a 30/03/2021. Outrossim, a conduta da instituição financeira ré afrontou flagrantemente os deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva. O banco utilizou biometria colhida dezessete meses antes, averbou contrato desprovido de manifestação de vontade contemporânea e, mesmo alertado formalmente pela consumidora na esfera administrativa acerca da inexistência de repasse financeiro, manteve inertes os procedimentos de estorno e persistiu na subtração mensal de verba de natureza estritamente alimentar da beneficiária do BPC/LOAS. Nesse contexto, não há cogitar de engano justificável, impondo-se a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas em dobro. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Em igual direção, destaca-se o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese análoga de fraude em empréstimo consignado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, acolhe-se a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato nº 1242895974, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais O artigo 186 e o artigo 927 do Código Civil, harmonizados com o artigo 6º, inciso VI, e com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagram a obrigação integral de reparar os danos morais e patrimoniais decorrentes da falha na prestação dos serviços. No caso vertente, a lesão imaterial não se confunde com mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou simples percalço da vida moderna. Trata-se de consumidora hipervulnerável, idosa de baixa renda, titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no importe de apenas um salário mínimo mensal, verba voltada exclusivamente à sua subsistência mais elementar (alimentação, moradia e saúde) (ID 10417312123 e ID 10417284288). A reiterada subtração indevida de valores da pensão assistencial da requerente, ao longo de dezenas de meses ininterruptos, comprometeu substancialmente o seu mínimo existencial, provocando angústia, aflição e privações materiais graves. Ademais, a autora comprovou que realizou inúmeras tentativas infrutíferas para equacionar a cobrança fraudulenta administrativamente, comparecendo a agências físicas e formalizando duas reclamações na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter solução célere do fornecedor (ID 10417314516, ID 10417318466 e ID 10724843213). Essa via crucis administrativa, imposta pelo descaso e ineficiência da casa bancária, consumiu injustamente o tempo útil da consumidora idosa, caracterizando inequívoco desvio produtivo. A conduta da instituição financeira, ao descuidar da autenticidade da contratação e impor constrição patrimonial forçada sobre benefício previdenciário alimentar, violou a dignidade da pessoa humana da demandante e os seus atributos da personalidade. No tocante à quantificação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade do ilícito, o caráter alimentar da verba retida, o tempo de duração dos descontos indevidos, o desvio produtivo suportado pela autora, a capacidade econômico-financeira do ofensor (instituição financeira de grande porte) e a função tríplice da indenização (compensatória à vítima, punitiva ao agente e pedagógico-preventiva à sociedade). Diante de tais premissas fáticas e jurídicas, afigura-se adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tal quantia cumpre com perfeição o escopo reparatório sem propiciar enriquecimento sem causa, encontrando-se alinhada aos parâmetros adotados em casos análogos por esta jurisdição. A teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao estimado na inicial não implica sucumbência recíproca. Da Confirmação da Tutela de Urgência Restando demonstrada a probabilidade do direito através da cognição exauriente dos fatos e do direito aplicável, e patente o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar do benefício previdenciário, confirma-se em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no ID 10682759103, convalidando a ordem de suspensão e inexigibilidade dos descontos atrelados ao contrato de mútuo nº 1242895974 e a determinação de abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ARRUDA em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 10682759103), determinando que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou desconto relativo ao contrato nº 1242895974, bem como de incluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protesto por débitos decorrentes de tal operação, sob pena de multa já fixada; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 1242895974 (Cédula de Crédito Bancário nº 1242895974), bem como a nulidade do instrumento e a consequente inexigibilidade de todos os débitos correlatos; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato nº 1242895974, acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais fluindo desde a data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), observados os regimes legais da Lei nº 14.905/2024 conforme explicitado na fundamentação; d) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso, Súmula 54 do STJ), nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do indébito em dobro e da indenização moral), com lastro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo demonstrado, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunize-se à parte autora a apresentação do demonstrativo discriminado do crédito para fins de cumprimento de sentença. Inexistindo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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