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5009817-86.2022.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009817-86.2022.8.21.2001/RS AUTOR: LUANA ZUCOLOTTO SATIRO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) RÉU: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): JEAN JORGE PEREIRA RAMOS (OAB GO036616) RÉU: PRO COLCHOES MS LTDA ADVOGADO(A): JEAN JORGE PEREIRA RAMOS (OAB GO036616) RÉU: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): JEAN JORGE PEREIRA RAMOS (OAB GO036616) RÉU: COLCHOES PANTANAL LTDA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB SP148751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de citação por edital merece deferimento, nos termos do art. 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante do desconhecimento e da inacessibilidade do paradeiro da ré, após o razoável esgotamento das diligências destinadas à sua localização. No caso, ao longo de mais de dois anos, foram realizadas diversas tentativas de citação e localização: citação pelo correio, com recusa de recebimento; diligência por oficial de justiça, com certidão negativa de 15/06/2023; pesquisa de endereços pela Central de Consultas de Endereços, sem indicação de novos locais; e expedição de ofícios às operadoras TIM, Vivo/Telefônica e Claro, cujas respostas não identificaram dados cadastrais vinculados ao CNPJ da empresa. Ademais, conforme informado ao oficial de justiça por funcionária do estabelecimento que atualmente ocupa o espaço no Shopping Iguatemi, a ré teria deixado o endereço há cerca de dois anos, sendo desconhecido seu atual paradeiro. Diante desse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 256, inciso II, do CPC, sendo desnecessárias novas diligências sem indicação concreta de meios eficazes para localização da ré, sob pena de prolongamento indevido do feito, em afronta ao direito à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 4º do CPC. Defiro, portanto, a citação por edital da ré SEVEN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. (CNPJ 31.487.743/0001-61), nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do CPC. Expeça-se o edital, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. Caso a ré permaneça revel, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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