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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009817-72.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS GRAMINHA (Espólio)
ADVOGADO(A): THIERRY CARDIAS SATHES (OAB RS129061)
ADVOGADO(A): EDERSON BARBOSA DA SILVA (OAB RS122004)
EXEQUENTE: MARISE GUILHERMELI CARPES (Inventariante)
ADVOGADO(A): THIERRY CARDIAS SATHES (OAB RS129061)
ADVOGADO(A): EDERSON BARBOSA DA SILVA (OAB RS122004)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
1. Da segunda impugnação ao cumprimento de sentença.
As últimas decisões contiveram o comando de retorno dos autos para conclusão para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 181, DESPADEC1, evento 156, DESPADEC1 e evento 126, DESPADEC1).
Todavia, em análise atenta do feito, verifico que não é o caso de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Explico.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação de créditos, a qual recebeu o n.º 001/1.08.0254358-1 (evento 8, PROCJUDIC8, p. 7).
A referida impugnação foi rejeitada e, inclusive, foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, sendo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso (evento 8, PROCJUDIC8, pp. 11-17).
Posteriormente, no evento 8, PROCJUDIC12, p. 48 - evento 8, PROCJUDIC13, p. 15, a parte executada apresentou uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença, a qual recebeu o n.º de 001/1.13.0161468-9 e foi julgada parcialmente procedente no evento 8, PROCJUDIC11, pp. 44-47.
A referida decisão foi desconstituída para ser proferida nova decisão, adstrita aos limites da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 8, PROCJUDIC11, pp. 1-7).
Ocorre que a petição do evento 8, PROCJUDIC12, p. 48 - evento 8, PROCJUDIC13, p. 15 (n.º 001/1.13.0161468-9) não configura impugnação ao cumprimento de sentença, mas simples petição de impugnação ao cálculo, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença dos presentes autos (n.º 001/1.08.0254358-1) já foi julgada e transitou em julgado.
Consigno que, sob um olhar mais aprofundado sobre a questão, entendo que não é cabível a oposição de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque, consoante o artigo 475-J, § 1º, do CPC/73 vigente à época da oposição, o incidente tinha prazo de 15 dias a contar da intimação para pagamento e existindo a oposição da primeira impugnação ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA CREDORA. POSSIBILIDADE. (...) Ocorre que, o incidente apresentado deveria ter sido recebido como simples petição. Conforme a regra presente no art. 475-J, §1º, do CPC/73 (vigente à época em que apresentado o incidente), o prazo para apresentação de impugnação é de 15 dias. Existindo outra impugnação já decidida, opera-se a preclusão consumativa. Assim, é inviável abrir a oportunidade de nova impugnação. Deste modo, para fins de análise da possibilidade, ou não, de liberação de valores em favor da parte credora, não deve ser considerada a data do trânsito em julgado da “segunda impugnação”, mas sim da “primeira impugnação”. Portanto, tendo o incidente de impugnação (primeiro incidente) transitado em julgado antes da decretação da recuperação judicial, que no caso concreto ocorreu em 04/10/2010, bem como pelo fato de ter ocorrido o bloqueio do saldo remanescente em data também anterior a decretação da recuperação judicial, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de autorizar a liberação dos valores em favor da parte credora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083685628, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 22-04-2020) grifei
Contudo, tal fato não impede que o juízo conheça do incidente como mera petição e enfrente as matérias ali arguidas, a fim de prestigiar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Esse, inclusive, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. Havendo depósito/bloqueio de valores e o trânsito em julgado da impugnação anteriores ao pedido de recuperação judicial da agravante, não há óbice para à liberação de valores em favor da parte-credora, após a devida liquidação definitiva do crédito, razão pela qual resta inviável acolher o pedido da agravante para levantamento da quantia bloqueada a seu favor. Possibilidade de amortização da quantia bloqueada reconhecida. Hipótese em que a segunda impugnação ao cumprimento de sentença deve ser considerada como mera petição de insurgência contra a penhora e cálculos efetivados, pois a impugnação à fase executiva prevista em lei é una e indivisível. Inexistência de violação aos direitos de defesa da parte. Embora reconhecida a possibilidade de pagamento do crédito nos próprios autos da ação originária, mediante a liberação de valores em favor dos agravados, tal liberação não deve ser deferida no atual momento processual, mostrando-se necessário aguardar a liquidação definitiva do crédito, o que ainda não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a própria decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083084749, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-06-2020) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. No acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, de relatoria do Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, restou determinado que a suspensão das ações e execuções extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, não se estende ao levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como aos valores depositados antes da referida data em execuções nas quais seja certificado a preclusão ou o trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se nestes casos a imediata expedição de alvará, independentemente de certidão cartorária. No caso dos autos, a impugnação transitou em julgado em 2013. Por outro lado, a penhora on line do valor para garantia do juízo ocorreu em março de 2011, conforme documento à fl. 84 destes autos eletrônicos. Embora, posteriormente, tenha ocorrido bloqueio judicial de saldo remanescente (21/09/2015 – fl. 104) e a parte agravante tenha oposto segunda impugnação, esta sequer poderia ter sido examinada. Com efeito, conforme entendimento desta Corte, havendo inconformidade do devedor no que tange ao saldo remanescente, quanto à correção monetária e aos juros, deve manifestá-la mediante petição nos próprios autos da execução, e não através de nova impugnação. Assim, inviável considerar a data do trânsito em julgado da segunda impugnação como impedimento da quantia penhorada nos autos. Nessa senda, é de ser provida a pretensão autoral, a fim de viabilizar o levantamento da quantia constrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079973897, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 10-12-2019) grifei.
Registro, ademais, que a tese jurídica do "segundo incidente" é, justamente, a atualização dos valores que foram objetos da segunda penhora realizada no processo e inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, o que não viola, portanto, a coisa julgada do primeiro incidente.
Esclareço, por fim, que é possível a análise pelo Juízo acerca do erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES CRT. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. I – Erro material de cálculo. É possível a correção de erro material do cálculo da condenação a qualquer tempo, não estando a matéria sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por ser de ordem pública e cognoscível até mesmo de ofício pelo magistrado (CPC, 494, I). II - Grupamento acionário. Para a correta indenização da diferença acionária da CRT, devem ser observadas as incorporações e os grupamentos acionários subsequentes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte, devendo, portanto, ser refeito o cálculo da Contadoria no ponto. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085406973, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-04-2022).
Desse modo, possível o exame do conteúdo da "segunda impugnação" como mera petição.
2. Da representação processual.
Todavia, antes do exame do conteúdo da "segunda impugnação" como mera petição, entendo necessária a regularização da representação processual da executada.
Considerando a notícia de decretação da falência da parte executada OI, em 25/08/2026, mostra-se necessária a adoção das providências pertinentes à adequação do presente feito ao regime jurídico decorrente da quebra.
Com efeito, a decretação da falência produz relevantes efeitos sobre a administração e disposição dos bens da sociedade falida, que passa a se sujeitar ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005.
Nos termos do art. 103 do referido diploma legal, desde a decretação da falência, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, ressalvada a possibilidade de fiscalização da administração da falência e de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
Transcrevo o dispositivo mencionado:
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Nesse contexto, mostra-se necessária a regularização da representação processual da parte falida, uma vez que, nos termos do art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial, na falência, relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida.
Assim, intime-se a parte executada OI para, no prazo de 30 dias:
a) regularizar sua representação processual, mediante a indicação e comprovação da nomeação do administrador judicial, a quem compete assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida;
b) juntar aos autos cópia da sentença que decretou a falência, na qual deverá constar, entre outras determinações, o termo legal da falência, nos termos do art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005;
Após a indicação do administrador judicial, proceda-se ao seu cadastro no sistema e-proc e à respectiva intimação pelo sistema, para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se especificamente acerca dos efeitos da decretação da falência sobre os atos praticados nestes autos, em especial quanto à "segunda impugnação" a ser examinada.
Diligências legais.