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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009815-46.2026.8.21.0039/RS AUTOR: ALEXANDRE SILVA SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1. Da legitimidade passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, sustentantando que as operações de crédito foram cedidas à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e que, por isso, não mais deteria a titularidade dos créditos nem seria o responsável pelas informações registradas no SCR. No entanto, analisando os documentos trazidos aos autos, tenho que a demanda não versa sobre a cobrança dos créditos cedidos nem sobre a validade das cessões, mas sobre a conduta omissiva de não comunicar previamente ao autor a inserção de seus dados como "vencidos" no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não havendo, portanto, de se falar em ilegitimidade passiva, sobretudo também porque fora responsável pela inclusão do nome da parte autora no sistema de cobrança, devendo ser observado o princípio da aparência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese, considerando que a empresa RECOVERY administra os créditos adquiridos pelo cessionário (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II), não há falar na sua ilegitimidade passiva. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será examinada. 3. CESSÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCABIMENTO. Comprovada a cessão de crédito e a existência do débito cedido, pode o cessionário praticar atos destinados à conservação de seu direito, entre os quais, a cobrança extrajudicial por intermédio de plataformas destinadas para tanto, como o "Serasa Limpa Nome". 4. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. O sistema “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma privada, cujo acesso pelo consumidor se perfectibiliza, de forma voluntária, mediante a inserção de seus dados pessoais e de senha previamente cadastrada, na qual as empresas credenciadas lançam as informações sobre a dívida em atraso, a fim de obter o adimplemento do seu crédito, com a oferta de condições especiais de pagamento aos devedores ou a possibilidade de eventual renegociação do débito. Neste cenário, não há falar na existência de qualquer prejuízo à parte cujo débito é inserido em tal ambiente eletrônico, vez que ausente publicidade quanto à pendência financeira, nem disponibilização dos dados a terceiros. Afora isso, cumpre destacar que, no caso em apreço, inexiste cobrança judicial de débito vencido há mais de cinco anos, mas mera inserção de dívida em canal de renegociação, a parte autora sequer possui interesse em eventual declaração judicial neste sentido. Destarte, ante a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré em exercer o direito de cobrança da dívida em debate, não merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão do nome da parte autora em tal sistema e de indenização por danos morais. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50053301720238210036, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 24-04-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese, considerando que a empresa RECOVERY, pertence ao mesmo grupo que administra os créditos adquiridos pela cessionária, bem como que fora a responsável pela inclusão do nome da parte autora na na plataforma de negociação discutida na lide não há na sua ilegitimidade passiva. DADOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal, forma fixadas as seguintes teses: a) reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “Serasa Limpa Nome”, de dívidas prescritas; b) ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação; e c) declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. No caso, a prescrição da dívida apontada pelo autor e objeto da presente ação é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC. Contudo, embora a parte autora tenha alegado a existência da inscrição negativa em seu nome, realizada pela parte demandada, não comprovou nos autos a efetiva negativação, tendo em vista que apenas anexou aos autos um documento de consulta à página do serviço prestado pela plataforma "Serasa Limpa Nome", que, ao contrário do alegado pela autora, não corresponde a banco de dados de nomes negativados. Isso porque o sistema "Serasa Limpa Nome", consiste em uma plataforma de renegociação de dívidas disponibilizada ao consumidor, na qual este pode renegociar seus débitos junto às empresas cadastradas. Ressalto que, ainda que tenha se passado mais de 05 anos da data de vencimento dos débitos, não há óbice da tentativa de recebimento na via extrajudicial. Ademais, não havendo cobrança judicial do débito, não há o que se falar em reconhecimento de prescrição. Além disso, as demandadas comprovaram a existência de dívida em nome da parte autora (Eventos 10 e 11). Portanto, por não se tratar de órgão de restrição de crédito, não há falar em condenação em danos morais, conforme tese definida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 22 deste Tribunal. Ainda, não se verifica interesse da parte autora em ver declarada a inexistência e inexigibilidade do débito, uma vez que comprovada a cessão de crédito e a existência do débito cedido, pode o cessionário praticar atos destinados à conservação de seu direito, entre os quais, a cobrança extrajudicial por intermédio de plataformas destinadas para tanto, como o "Serasa Lima Nome". Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50112193020228210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024) (grifei) Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Do chamamento ao processo A discussão sobre a cessão de créditos e a titularidade dos contratos é questão de direito material que não autoriza a formação forçada de litisconsórcio pela via do chamamento. Não há solidariedade passiva entre o Banco do Brasil e a Ativos S.A. no que se refere à obrigação de notificação prévia ao consumidor antes da inserção no SCR, que é dever exclusivo da instituição originadora, nos termos do art. 13, caput, da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Rejeita-se, portanto, o pedido de chamamento ao processo. 1.3. Da falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, carência da ação Não merece prosperar a alegação trazida pela ré nas preliminares. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Sustentando, a parte ré, inexistir pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição de ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, qualificando-a, assim, como resistida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RESISTIDA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARREADOS AOS REQUERIDOS. Havendo contraposição dos réus às alegações autorais, resta evidenciada a pretensão resistida, impondo-se a esses, diante do princípio da causalidade, a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081054090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019) Por outro lado, a falta de requerimento administrativo não impede que a parte promova ação judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário, bem como que se verifica que os requeridos apresentaram contestação ao mérito da demanda, havendo, portanto, pretensão resistida. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e determinação de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Sentença mantida. (...) O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, não havendo que se falar no descabimento da condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - grifei. (Apelação Cível Nº 70063664528, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015) Assim, não há se falar em carência de ação. Isso porque o processo civil brasileiro é iluminado e orientado pela teoria da asserção. Nesse sentido, tomam-se como verossimilhantes os dados lançados na inicial, cujas condições da ação são aferíveis em abstrato com o exame da petição inicial. O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas. Dessa forma, afasto a preliminar em foco. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça Mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido à demandante, dada a comprovação de que o percebimento de renda mensal pela autora se enquadra no parâmetro estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, equivalente ao somatório de 5 (cinco) salários mínimos. Observo, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota entendimento de que eventual percebimento de renda mensal superior a cinco salários mínimos não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sobretudo ao se analisar o total de descontos obrigatórios incidentes sobre os rendimentos do requerente. Verifiquem-se os julgados abaixo colacionados: (...) A PAR DISSO, EMBORA O RECORRENTE PERCEBA RENDA MENSAL BRUTA POUCO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR QUE É UTILIZADO COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONFORME O ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -, NÃO SE CONSTATA QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE BOA PARTE DA RENDA É DO AGRAVANTE COMPROMETIDA COM O PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA, DESCONTOS DOS QUAIS NÃO PODE SE DESVINCULAR, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, QUE TAMBÉM SÃO DESCONTADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 50881161820228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 07-06-2022) (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não obstante a apelante aufira renda bruta de R$ 7.035,46, de acordo com o último demonstrativo de renda juntado, referente a março p.p., recebe o valor líquido de R$ 4.182,71, após descontos com contribuição mensal ao FUNPRESP, empréstimo do Banco do Brasil, previdência social e imposto de renda. O critério estabelecido pelo enunciado 49 do CETJRS é somente para conceder de plano o benefício, nada impedindo que, diante do exame mais detalhado do caso, venha a ser deferida a gratuidade, mesmo quando quem postula desfruta de renda bruta superior a 5 salários mínimos. O fato de a apelante haver reconhecido a procedência do pedido não autoriza a divisão do encargo sucumbencial. Inteligência do art. 90 do CPC. Destarte, a apelante deve arcar com o pagamento da integralidade das custas e honorários em favor do FADEP. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 70074618224, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2017)(grifou-se). No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. 1.5. Da litigância de má-fé No tocante à conduta da parte autora e a análise da litigância de má-fé, o pedido será analisando quando da prolação da sentença. 1.6. Da ausência de representação válida Pretende a parte ré a intimação da parte autora para acostar procuração indicando de forma clara os patronos que a representa, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda. Não merece prosperar a pretensão, tendo em vista a procuração firmada pela autora juntada com a inicial, acompanhada de cópia do respectivo documento de identidade. Assim, indefiro o pedido e afasto a irresignação. 1.7. Da impugnação do valor da causa Dispõe o art. 292 do CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 45.540,00, ou seja, o quantum pretendido em caráter indenizatório. Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, superadas, então, as prefaciais, dou o feito por saneado e passo à fase de instrução. 2. Produção de provas No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão/indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas, na forma dos arts. 357, §4º e 450, ambos do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a organização da pauta de audiências. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do CPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo e telefone/celular (com WhatsApp) da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou será ouvida por videoconferência, caso a testemunha ou a Comarca de residência desta disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por videoconferência. No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, justificando de forma clara e objetiva a sua pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada intimação da(s) parte(s). Diligências legais.
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