Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009811-32.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORAH CRISTINA SILVA E SOUZA CPF: 065.941.286-12 RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE CPF: 20.059.618/0001-34 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Deborah Cristina e Souza, contra o CIS-URG Oeste, pessoa jurídica de direito público, inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo em razão de decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Após regular tramitação do feito, este Juízo chamou o feito à ordem e suscitou conflito de competência (ID 10527361649), tendo o Tribunal competente, contudo, rejeitado o incidente e declarado a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda (ID 10726137632). Na sequência, foi determinado que a parte autora, caso quisesse, emendasse a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir e os pedidos formulados à decisão da Corte Especial, tendo em vista a inaplicabilidade do regime celetista aos contratos administrativos (ID 10728924627). Em resposta, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 10735005714), excluindo os pedidos de natureza trabalhista e mantendo apenas a pretensão de indenização por dano moral decorrente de alegado acidente de trabalho em razão de ter ocorrido a perfuração de um depor por uma agulha quando manuseava material hospitalar, gerando dano psíquico pelo risco de ter sido exposta a transmissão de vírus causadores de doenças graves, tais como HIV e hepatite. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a emenda à inicial apresentada pela parte autora. Conforme se verifica dos autos, após a definição da competência deste Juízo pela instância superior, a parte autora foi intimada para adequar a demanda ao rito e à competência da Justiça Comum, mediante a exclusão dos pedidos que não se inserissem no âmbito de competência deste ramo do Poder Judiciário. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, excluindo os pedidos de natureza trabalhista e mantendo apenas a pretensão de indenização decorrente do alegado acidente de trabalho, consistente na exposição ao vírus HIV no exercício de suas atividades, além de ter adequado o valor atribuído à causa. Assim, recebo a emenda à petição inicial, passando a demanda a ter como objeto exclusivamente o pedido de indenização decorrente do alegado acidente de trabalho. No que se refere ao valor da causa, verifica-se que a parte autora, ao apresentar a emenda à petição inicial, adequou expressamente o valor atribuído à demanda para R$ 50.000,00, conforme ID 10735005714. Assim, considerando o valor da causa ora atribuído pela própria parte autora, conclui-se pela necessidade de adequação da competência, nos termos da legislação aplicável. A Lei Federal nº 12.153, de 2009, regulamentou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplinando em seu artigo 2º, caput, e § 1º, que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, o § 4º, do artigo 2º, da referida lei, dispõe que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ante o exposto, determino a retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00, conforme indicado pela parte autora (ID 10735005714), devendo a Secretaria proceder à devida alteração no sistema. Declaro, ainda, a incompetência absoluta deste Juízo Comum para conhecer e decidir a demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito