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5009810-32.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009810-32.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: ELISABETH BELAUNZARAN RODRIGUES ADVOGADO(A): ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) EXECUTADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Estendo o benefício da gratuidade de justiça, deferida na ação principal, à parte exequente ELISABETH BELAUNZARAN RODRIGUES. Informo que efetuei a anotação no sistema. II) DAS CUSTAS INICIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Promova-se a inclusão do(s) advogado(s) da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença. Considerando o teor do art. 82, § 3º, do CPC1, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, dispenso o adiantamento de pagamento das custas processuais pelo advogado, cabendo ao executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nos termos da Recomendação nº 30/2025-CGJ, registro que a mencionada dispensa alcança apenas a obrigação de adiantamento da Taxa Única de Serviços Judiciais por ocasião da propositura da ação, excluindo as despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único, e no art. 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do art. 15 do mencionado diploma legal. III) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, na forma do artigo 513, §2º, do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões), querendo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente a expedição de certidão diretamente via Sistema Eproc, para os fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença definitivo. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). 1. “Art. 82. [...].§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”

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