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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009808-35.2026.8.21.0013/RS AUTOR: DANY JOSE ROJAS FEBRES ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO ZORDAN JUNIOR (OAB RS098248) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo os embargos declaratórios (evento 12, EMBDECL1), por tempestivos. Contudo, não vislumbro a ocorrência da alegada omissão. A fixação das astreintes decorre do poder conferido ao magistrado pelo art. 537 do CPC, devendo observar parâmetros de adequação e suficiência para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Esses parâmetros estão enunciados na lei, dispensando o juiz de explicitá-los na decisão, em tautologia inócua da norma. Cabe à parte contra a qual estabelecida as astreintes, assim, caso entenda que o quantum e/ou a periodicidade não se amoldam ao regramento legal, impugnar a decisão pelas vias recursais adequadas. A pretensão da ré/embargante, nessa linha, revela mero inconformismo com o valor e a forma de incidência da multa, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1), 2) Sem prejuízo da decisão acima, por outro lado, verifico erro material no item “b” do dispositivo da decisão embargada (evento 4, DESPADEC1) ao mencionar a expressão “por cada futuro desconto indevido ou inscrição”. Isso porque, a multa prevista naquele item se refere exclusivamente ao descumprimento da ordem de não negativação ou exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos. Há, pois, erro material no ponto, passível de correção de ofício (art. 494, I, do CPC). Assim, retifico a referida decisão, nos seguintes termos: "(...) b) ordenar à parte ré que, até o julgamento definitivo da lide, abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em quaisquer bancos de dados de devedores por conta desse contrato (sob pena de multa de R$ 1.500,00 por evento), ou, se já o fez, providencie a exclusão, no prazo de 05 dias (sob pena de multa diária de R$ 500,00); e (...)" 3) De resto, da documentação encartada aos autos pela parte autora (evento 27), dê-se vista à parte ré (art. 437, §1º, do CPC).
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