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5009807-61.2025.4.04.7104

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009807-61.2025.4.04.7104/RS RÉU: LISBOA E FILHOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832) ADVOGADO(A): Paulo Cesar Sgarbossa (OAB RS029526) ADVOGADO(A): ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941) ADVOGADO(A): MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) DESPACHO/DECISÃO 1. Síntese processual Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Lisboa e Filhos Ltda., com fulcro no artigo 120 da Lei 8.213 de 1991, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com benefícios previdenciários concedidos ao segurado Messias dos Passos, vítima de acidente de trabalho. A autarquia previdenciária alega que o infortúnio, que resultou na amputação do braço esquerdo do trabalhador, decorreu de negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, notadamente a Norma Regulamentadora 12. Em sede de contestação, a ré defende a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que o trabalhador realizou movimento voluntário, imprevisível e alheio às suas funções ao colocar o braço no sistema de rodagem da esteira. Sustenta, ainda, que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho afasta a responsabilidade civil da empresa. Intimadas para especificar provas, conforme decisão proferida no Ev24, o INSS pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no Ev30, enquanto a ré requereu a produção de prova pericial técnica e testemunhal no Ev31. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. A controvérsia central da lide reside na verificação da responsabilidade civil da empresa ré pelo infortúnio, o que demanda a análise da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho em confronto com a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. O INSS instruiu a petição inicial com o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com laudos periciais oriundos de reclamatória trabalhista. Tais documentos apontam, em tese, para a ausência de proteção física na esteira de alimentação e de dispositivos de parada de emergência acessíveis, o que configuraria violação à Norma Regulamentadora 12 e atrairia a incidência do artigo 120 da Lei 8.213 de 1991. Por outro lado, a ré sustenta que o maquinário possuía condições de segurança adequadas e que o acidente decorreu de ato imprudente do empregado. Muito embora a documentação carreada aos autos pela autarquia previdenciária possua presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de atos administrativos praticados por agentes públicos, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório assegura à parte ré a oportunidade de produzir contraprova. A alegação defensiva de que o trabalhador realizou movimento atípico e de que a máquina possuía mecanismos de segurança suficientes demanda dilação probatória para a exata compreensão da dinâmica do acidente e do ambiente laboral à época dos fatos. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia fica delimitada às seguintes questões: a) a dinâmica exata do acidente de trabalho; b) o cumprimento, pela empresa ré, das normas de segurança e medicina do trabalho vigentes à época do infortúnio, em especial a Norma Regulamentadora 12; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; 3. Prova testemunhal O pedido comporta deferimento. Considerando as questões postas nos autos e que os elementos de prova colhidos em audiência poderão auxiliar na formação do convencimento do Juízo, defiro o pedido de realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pela ré: [a] MARCOS STOQUEIRO, brasileiro, casado, comerciário, CPF 003.284.280-51, fone 54 996006379, residente e domiciliado na Rua Honório Brollo, Bairro Fátima, Caseiros/RS; [b] ELIAS LEITE, brasileiro, casado, comerciário, CPF 016.627050-42, residente e domiciliado na Rua Demétrio Cirino dos Santos, 110, Centro, Caseiros/RS Assim, designe a Secretaria data para a realização da audiência, observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). Fica facultado à parte autora arrolar testemunhas para o ato, querendo. Por fim, ressalto que a necessidade de produção de prova pericial será avaliada por este Juízo após a colheita da prova oral. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se.

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