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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009804-26.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRIDO: EVANAIR FRANCA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GDASS. TEMA 1.289 DO STF. ALCANCE RESTRITO À EXTENSÃO DO PISO MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS POR PARIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO EXAMINADO: PROPORCIONALIZAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DE 50 PONTOS DEVIDO AOS INATIVOS EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 16 DA LEI Nº 10.855/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROPORCIONALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE VALOR FIXO. PRECEDENTES DO STJ E TNU (PEDILEF Nº 5001572-81.2011.4.04.7109/RS). EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO ORIGINÁRIO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e, quanto ao fundamento remanescente não alcançado pelo Tema 1.289/STF, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO, condenando o INSS a pagar à parte autora a GDASS no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, sem proporcionalização por aposentadoria proporcional, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser atualizados de acordo com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.