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5009802-17.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009802-17.2026.4.04.7003/PRAUTOR: JOSE PERES RODRIGUES ADVOGADO(A): SAMANTHA DOS SANTOS (OAB SC060700) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (pública e complementar), a partir de 04/06/2024, em razão de ser portadora de doença de Parkinson, com base no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores pagos/retidos a tal título a partir da referida data, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, a partir dos recolhimentos indevidos, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995. Revejo a decisão proferida no evento 4 (item 3), para o fim de deferir a tutela de urgência, de forma a suspender a exigibilidade do tributo (imposto de renda) da parte autora, determinando, desde logo, a cessação das retenções com essa finalidade. Requisite-se à CEAB-DJ competente e à CargillPrev Sociedade de Previdência Complementar o cumprimento desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, ressalvando-se a necessidade de preparo/pagamento das custas em caso de interposição de recurso (arts. 42, § 1.º, 54, parágrafo único, e 55, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Eventual recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 41 a 43 da Lei n.º 9.099/1995, encaminhando-se em seguida à Turma Recursal para julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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