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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009801-45.2026.8.21.0077/RS EXEQUENTE: LEONARDO BAUMGARTEN RAMOS ADVOGADO(A): LEONARDO BAUMGARTEN RAMOS (OAB RS138132) ADVOGADO(A): GABRIEL BRUCH (OAB RS138834) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Admito a execução para os fins do art. 828, do CPC. Considerando o elevado ingresso de demandas visando a execução de título extrajudicial, o que, adotado o rito previsto na Lei 9.099/95, estenderia em meses a pauta, afrontando, princípios que norteiam o Juizado Especial Cível, notadamente o da celeridade e considerando o elevado número de audiências que se frustram seja em razão da não localização do executado, seja pela ausência de penhora para viabilizar o oferecimento de embargos a execução, como forma de imprimir concretude ao princípio da celeridade que norteia o Juizado Especial Cível, com impulso dos processos, evitando retardos processuais desnecessários, entendo conveniente e oportuno conferir rito diverso ao andamento dos processos em tramitação neste Juizado Especial sem, no entanto, se descuidar dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa, deixando de designar audiência inicial de conciliação relegando-a para momento posterior. E, neste norte, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de três dias, a contar da citação. Deve constar expressamente e de forma destacada do corpo da carta/mandado de citação que o executado possui a possibilidade de oferecer embargos à execução, distribuídos nos mesmos autos da execução, devendo para tanto oferecer bem à penhora, sob pena de não recebimento; que poderá, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado/dívida e requerer o parcelamento em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Deve, ainda, constar que as guias de depósito poderão ser requeridas diretamente no cartório do Juizado Especial Cível. Em caso de retorno negativo da Carta AR pelos seguintes motivos: 1) destinatário não retirou o objeto da unidade de correios - cite-se por meio de oficial de justiça que deverá proceder a diligência de forma presencial, ocasião em que deverá já certificar acerca da existência de bens passíveis de penhora; 2) destinatário mudou-se, desconhecido ou não encontrado, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, restando, deste já, o exequente cientificado de que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto independentemente de nova intimação. Por fim, decorrido o prazo para pagamento do débito ou oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se, considerando o último endereço informado pela parte exequente. Parte exequente intimada eletronicamente.
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