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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009800-86.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: FABIANA TAVARES GUIMARAES LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA - ES38804 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face do Gerente da Caixa Econômica Federal, no qual pede a autora a liberação integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, com fundamento na necessidade de custear tratamento médico especializado para seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, grau severo. Aduz que seu descendente é acometido por transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02), deficiência grave que demanda cuidados permanentes e terapias multidisciplinares contínuas, especialmente pelo método ABA. Sustenta que o tratamento é oneroso e não é adequadamente fornecido pelo SUS, sendo imprescindível o uso dos recursos do FGTS para garantir o direito à saúde do menor. Relata que procurou a agência da Caixa Econômica Federal para solicitar o saque do FGTS, mas foi informada da impossibilidade de protocolar o pedido por ausência de previsão legal. Narra que recebeu dois documentos da instituição, quais sejam o “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” e o “Manual de Orientação – Movimentação da Conta Vinculada”. E que, conforme orientação da própria Caixa, o saque só seria autorizado mediante laudo médico que atestasse o grau 3 (severo) do TEA, o que não corresponderia ao caso concreto. Aponta que possui saldo atualizado de R$ 40.205,78 em sua conta vinculada do FGTS, sendo que já realizou antecipações de saque-aniversário e empréstimos, cujo valor para quitação integral é de R$ 5.264,02. Pede o levantamento da diferença entre o saldo disponível e o valor das antecipações, totalizando R$ 34.941,76. Sustenta que, embora o caso não esteja expressamente previsto no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, este não é exaustivo, conforme jurisprudência do TRF-3. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal, bem como a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), que reconhece o autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Argumenta que a opção pelo saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária sobre a conta não impedem o levantamento dos valores, conforme artigo 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990 e artigo 7º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, que autorizam o saque mediante execução antecipada da garantia. Por fim, pede a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora o levantamento da integralidade dos saldos atuais e futuros da conta vinculada, com força de alvará, para fins de custeio do tratamento médico do descendente. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 432107462). Informações da autoridade impetrada (ID 468608525). Liminar indeferida (ID 477011417). Manifestação do impetrante (ID 507751492 e ID 596766901). Parecer Ministerial pela concessão da segurança (ID 563740955). É o relatório. Decido. A questão controvertida já foi objeto de exame por ocasião da decisão de ID 477011417, que reconheceu a relevância jurídica da pretensão e a consistência dos documentos médicos apresentados pela impetrante, consignando que o quadro clínico do dependente se mostra equiparável às hipóteses excepcionais que autorizam a movimentação do FGTS. Todavia, naquela oportunidade, a liminar foi indeferida em razão da necessidade de esclarecimentos acerca dos reflexos das alienações fiduciárias incidentes sobre a conta vinculada da impetrante. Com a instrução do feito, a questão restou suficientemente esclarecida. Os documentos médicos juntados aos autos (IDs 393584955 e 393584965) demonstram que o filho da impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. A jurisprudência do TRF da 3ª Região consolidou entendimento no sentido de que o rol de hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não possui caráter exaustivo, sendo possível a movimentação excepcional do FGTS quando demonstrada situação grave envolvendo a saúde do trabalhador ou de seus dependentes, especialmente nos casos de TEA. Tal orientação foi expressamente mencionada tanto na decisão de ID 432107462 quanto no parecer ministerial de ID 563740955. Também não prospera a alegação de inexistência de direito líquido e certo em razão da ausência de requerimento administrativo formal. A própria documentação acostada à inicial demonstra que a impetrante recebeu orientação da instituição financeira na qual indica não ser possível o processamento de pedido de saque em situação diversa daquela prevista nos normativos internos, circunstância suficiente para caracterizar a resistência administrativa e justificar a impetração do mandado de segurança. Quanto às operações de antecipação de saque-aniversário, igualmente não subsiste impedimento à concessão da ordem. As próprias informações prestadas pela CEF reconhecem a possibilidade de liquidação antecipada das garantias fiduciárias mediante utilização dos recursos depositados na conta vinculada, conforme previsto na Resolução CCFGTS nº 958/2020 (ID 468608525). Além disso, a impetrante expressamente aderiu a essa solução processual na manifestação de ID 507751492, requerendo a execução antecipada das garantias e a liberação apenas do saldo remanescente. Nesse contexto, a existência de alienação fiduciária não afasta o direito à movimentação excepcional do FGTS, impondo apenas a prévia liquidação dos contratos garantidos pelos valores depositados em conta vinculada. A conclusão é reforçada pelo parecer ministerial, que opinou pela concessão da segurança com retenção das quantias necessárias à quitação das operações contratadas. Demonstrada a condição de saúde do dependente, a necessidade de tratamento continuado e a possibilidade de compatibilização da pretensão com as garantias fiduciárias existentes, mostra-se caracterizado o direito líquido e certo invocado. Dinte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à movimentação da conta vinculada de FGTS da impetrante FABIANA TAVARES GUIMARÃES LIMA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, observando-se os seguintes parâmetros: a) promova a execução antecipada das garantias fiduciárias incidentes sobre a conta vinculada, com a utilização dos recursos necessários à liquidação das operações de antecipação de saque-aniversário identificadas nos documentos IDs 468557829 e 468608528; b) após a quitação das obrigações garantidas, disponibilize à impetrante o saldo remanescente existente na conta vinculada do FGTS; c) efetive as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, independentemente da exigência de apresentação de documentação adicional relacionada ao enquadramento do dependente em grau específico de TEA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela Caixa Econômica Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.