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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009800-12.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO propõe o presente mandado de segurança, com pedido liminar, postulando, em síntese, a emissão de ordem para determinar a reabertura do processo administrativo nº 156235426158, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização das avaliações médica e social necessárias à análise do benefício. Alega que o requerimento, formulado em 12/06/2026, foi indeferido em 03/07/2026 sem realização das referidas avaliações, ao fundamento de que se encontrava em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 31/729.932.557-9. Sustenta que o recebimento de benefício por incapacidade não impediria o processamento e a análise do pedido de aposentadoria, mas apenas eventual percepção cumulativa dos benefícios. Com a inicial, vieram documentos. A decisão id. 596124601 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que o impetrante esclarecesse e, se necessário, corrigisse a indicação da autoridade coatora, considerando que o id. 592325010 - Pág. 162/163 apontava que o ato impugnado havia sido praticado no âmbito da Central de Análise de Benefícios da Gerência-Executiva Santos, embora indicada autoridade sediada na Capital. Determinou-se, expressamente, a informação do cargo e do endereço funcional da autoridade competente para praticar ou desfazer o ato. Sobreveio a petição id. 597407460, por meio da qual o impetrante manteve a autoridade originalmente indicada, sustentando, em síntese, que o ato administrativo conteria referência à “Superintendência Regional Sudeste I”, à qual a Gerência-Executiva Santos estaria hierarquicamente subordinada, e que a autoridade superior possuiria poderes para rever o ato. Invocou, ainda, subsidiariamente, a teoria da encampação. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte impetrante inviabiliza o regular processamento do feito, pois não cumpriu adequadamente a providência determinada por este Juízo quanto à identificação da autoridade coatora. Com efeito, dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A correta indicação da autoridade, portanto, constitui requisito próprio da ação mandamental e não pode ser substituída pela mera indicação de autoridade hierarquicamente superior, sem demonstração de sua participação no ato ou de competência específica relacionada à providência impugnada. No caso, mediante a decisão id. 596124601, o Juízo apontou concretamente a inconsistência verificada nos autos e oportunizou à parte sua correção, inclusive sob pena de indeferimento da inicial. A documentação administrativa confirma a pertinência da determinação. Embora conste, em campo do sistema, a indicação da unidade “SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I”, o conteúdo efetivo do ato de indeferimento identifica expressamente a “Central de Análise de Benefícios GEX Santos”. O documento registra que o requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência foi indeferido em razão do recebimento do NB 31/729.932.557-9 e informa que a tarefa foi encerrada naquela data (id. 592325010 - Pág. 120). Mais do que isso, ao final do processo administrativo, a decisão é novamente identificada como proveniente da Central de Análise de Benefícios GEX Santos e encontra-se subscrita por Alessandra Cimini R. Salgado, Analista do Seguro Social (id. 592325010 - Pág. 163). A própria comunicação administrativa relacionada ao indeferimento faz referência à Agência da Previdência Social em Santos, situada na Avenida Epitácio Pessoa, nº 437, Santos/SP (id. 592325010 - Pág. 162). Portanto, a referência sistêmica à “Superintendência Regional Sudeste I”, isoladamente considerada, não demonstra que o ato tenha sido praticado pela autoridade superior sediada na Capital, sobretudo diante da identificação expressa, no conteúdo material da decisão, da Central de Análise de Benefícios GEX Santos. A alegação de subordinação hierárquica igualmente não é suficiente para sanar o vício. A autoridade coatora, no mandado de segurança, não se identifica simplesmente com a autoridade máxima da estrutura administrativa à qual esteja subordinado o agente responsável pelo ato. É necessário que se trate da autoridade que praticou o ato, determinou sua prática ou detenha atribuição funcional própria para responder pela providência combatida. Também não socorre o impetrante o precedente invocado na emenda quanto à legitimidade de Gerente Executivo do INSS para responder por mandado de segurança destinado à conclusão de processo administrativo. Na hipótese daqueles julgados, discute-se omissão ou demora administrativa, situação em que a autoridade responsável pela direção da unidade pode possuir atribuição para determinar o regular prosseguimento do procedimento. Aqui, diversamente, existe ato administrativo concreto e já praticado, cuja origem funcional é identificada pelos próprios documentos do processo administrativo. Igualmente, não é possível, neste momento, aplicar a teoria da encampação. Nos termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência exige cumulativamente vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito nas informações prestadas pela autoridade superior e ausência de modificação da competência constitucionalmente estabelecida. No presente caso, sequer houve notificação da autoridade indicada e, consequentemente, não foram prestadas informações nem houve encampação do mérito do ato impugnado. A simples afirmação da parte de que a autoridade superior poderá futuramente defender a decisão administrativa não satisfaz esse requisito. A questão assume especial relevância porque, em mandado de segurança, a identificação da autoridade coatora repercute na própria determinação do Juízo competente para o processamento da ação. A jurisprudência reconhece, como regra própria da ação mandamental, a relevância da categoria e da sede funcional da autoridade para a definição da competência. Não cabe ao Juízo, ademais, substituir de ofício a autoridade indicada pelo impetrante quando a correção decorre de opção que compete à própria parte e possui reflexos sobre a competência para processamento do mandado de segurança. A jurisprudência registra, nesse sentido, que, reconhecida a incorreta indicação da autoridade coatora, não compete ao magistrado substituir o impetrante na correção da inicial ou simplesmente encaminhar os autos ao Juízo sob cuja jurisdição se encontre a autoridade reputada correta. No caso concreto, o Juízo não surpreendeu a parte com o reconhecimento do vício. Ao contrário, identificou previamente a questão, indicou expressamente os elementos do processo administrativo que apontavam para a Gerência-Executiva Santos e concedeu prazo para que o impetrante esclarecesse e, se necessário, corrigisse a autoridade coatora, inclusive mediante indicação de seu cargo e endereço funcional. O impetrante, entretanto, optou por manter a autoridade sediada na Capital, sem demonstrar que dela tenha emanado o ato impugnado ou que seja ela a autoridade especificamente competente para responder pela decisão administrativa objeto do mandado de segurança. Não se trata, portanto, de extinguir o processo em razão de mero equívoco formal na nomenclatura da autoridade. A determinação de emenda destinava-se precisamente a sanar requisito indispensável ao regular processamento da ação mandamental, não sendo a providência adequadamente cumprida. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências da parte, especialmente quando esta foi expressamente informada quanto ao vício identificado, à providência necessária à sua correção e às consequências processuais de seu descumprimento. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isenção de custas, ante os benefícios da justiça gratuita já concedidos. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026.
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