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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009799-37.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CHRISTINA ROQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JERRY WILSON LOPES - SP271553 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA OLIVEIRA DE LIMA - SP271561 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO SILVEIRA SILVA JUNIOR - SP327376 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes CHRISTINA ROQUE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Retornados os autos da instância superior, foi determinada a intimação da CEABDJ/INSS para que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como a intimação da autarquia previdenciária para apresentar cálculos de liquidação – ID nº 562042154. Ato continuo, a autarquia previdenciária apresentou manifestação pugnando pelo sobrestamento do feito até a definição da tese e ser firmada no Tema 1124 do STJ – ID nº 564197455. Manifestação da exequente em ID nº 576111579. Decisão determinando o prosseguimento do feito tendo a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros, sem prejuízo de execução complementar por ocasião do que for definido no tema 1124 do STJ e determinando a parte autora que apresentasse cálculos de liquidação – ID nº 576891868. Apresentação de planilha de cálculos pela exequente na qual indica como devido o valor de R$ 163.616,47 a título de principais e R$ 6.572,76 a título de honorários advocatícios, atualizados para 04/2026 – ID nº 578532466. Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, na oportunidade apresentou contas de liquidação apontando como montante incontroverso o valor de R$ 58.884,84, com subtotais de R$ 53.531,67 a título de verba condenatória e R$ 5.353,17 a título de honorários advocatícios, atualizados para abril/2026 – ID nº 588644481. Informações da CEABDJ/INSS informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na alteração da DIB do benefício de aposentadoria por idade NB 41/199.135.115-9 – ID nº 590631543. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos a Contadoria Judicial para conferência das contas apresentadas pelas partes – ID nº 588767549. Parecer contábil apontando como devido o valor de R$ 170.254,22 a título de valores principais e R$ 9.080,03 a título de honorários advocatícios atualizados para 06/2026 – ID nº 596416840. Intimadas, ambas as partes concordaram com o valor apurado pelo Setor de Cálculos – IDs nº 597836690 e 600890479. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, não houve impugnação ao montante apurado. Assim, considerando-se a concordância tácita com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial em ID nº 596416840, fixando como incontroverso os valores de R$ 170.254,22 (cento e setenta mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de valores principais e R$ 9.080,03 (nove mil e oitenta reais e três centavos) a título de honorários advocatícios atualizados para 06/2026. Por ora, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente fase de cumprimento de sentença, a qual ainda não está encerrada, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.124 pelo C. STJ. Sem prejuízo de posterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme disposto na decisão em ID nº 576891868, destaco a possibilidade de posterior execução complementar, se o caso, observando-se o que vier a ser estabelecido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a CEABDJ/INSS para que proceda a revisão da RMI do benefício NB 41/199.135.115-9 para R$ 2.017,59 com a correspondente alteração na RMA, nos termos do parecer contábil de ID nº 596416840, homologado nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.