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5009799-33.2024.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 7a. TURMA · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 5009799-33.2024.4.04.7003/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE: ALCEDIR SEVERO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB MS015510) ADVOGADO(A): JEAN JONASSON (OAB MS028626) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa de ALCEDIR SEVERO contra sentença que o condenou pela prática do crime de contrabando de cigarros, tipificado no art. 334-A, caput e § 1º, inc. I, do CP, em conjunto com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, a redução da pena privativa de liberdade e o afastamento da pena de inabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade da conduta por ausência de comprovação de transposição de fronteira; (ii) a ausência de prova do dolo do réu; (iii) a adequação da pena privativa de liberdade aplicada; e (iv) a manutenção da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação por contrabando é mantida, pois a materialidade e autoria foram comprovadas por documentos de apreensão e depoimentos de policiais federais, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A quantidade de cigarros (500.000 maços) afasta a insignificância, conforme o Tema Repetitivo nº 1.143/STJ. 4. A atipicidade da conduta não se sustenta, visto que o crime de contrabando não exige a transposição física de fronteiras pelo agente, pois a transnacionalidade é inerente ao produto. O transporte de grande quantidade de cigarros estrangeiros em território nacional configura participação essencial no iter criminis, conforme o art. 29 do CP. 5. O dolo do réu foi comprovado pelas circunstâncias da apreensão, que revelam seu conhecimento da ilicitude da carga. A informação de que o caminhão vinha da região de fronteira, a confissão do réu aos policiais sobre a ocultação dos cigarros paraguaios, e o fato de a carga estar escondida em bagaços de cana-de-açúcar, são elementos que demonstram o dolo. 6. A grande quantia em dinheiro apreendida com o réu, desproporcional ao valor da carga declarada, e seu histórico de condenação por tráfico de drogas, reforçam a tese de que o desconhecimento da carga é inverossímil. 7. A pena privativa de liberdade foi retificada. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em 12 meses pela quantidade de cigarros apreendidos (500.000 maços), seguindo o critério de 1 mês para cada 30.000 maços, e em 2 meses pela ocultação da carga em bagaços de cana-de-açúcar, totalizando 3 anos e 2 meses de reclusão. 8. Na segunda fase, houve a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devido a condenação anterior por tráfico de drogas, e o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pela confissão informal aos policiais. Ambas foram integralmente compensadas (Súmula nº 585/STJ), mantendo a pena intermediária em 3 anos e 2 meses. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi fixada em 3 anos e 2 meses de reclusão. 9. O regime inicial semiaberto é ratificado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP e da Súmula nº 269/STJ, considerando a extensão da reprimenda e a reincidência. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade) é mantida, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP e ausente recurso da acusação, observando-se a reformatio in pejus. 11. A pena de inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP) foi afastada. Embora o uso do veículo para o crime seja um efeito da condenação, a inabilitação não deve ser aplicada a motorista profissional, para preservar seu meio de subsistência e garantir a ressocialização, conforme os arts. 5º, XIII, e 6º, caput, da CF/1988. A condenação anterior por tráfico de drogas não justifica a manutenção da inabilitação neste caso, dada a ausência de detalhes e o lapso temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação parcialmente provida e, de ofício, retificada a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 13. O crime de contrabando não exige a transposição de fronteiras pelo agente, sendo a transnacionalidade inerente ao produto, e o transporte de grande quantidade de mercadoria proibida em território nacional configura o delito. A pena de inabilitação para dirigir veículo automotor deve ser afastada para motorista profissional, a fim de preservar seu meio de subsistência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e XLVI, e 6º, caput; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", 44, caput e § 2º, 45, § 1º, 46, § 3º e § 4º, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", 68, 92, III, e 334-A, caput e § 1º, I; CPP, arts. 155, 367, 387, § 1º e § 2º; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.143; STJ, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 585; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.06.2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.09.2025; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.02.2020; TRF4, ACR 5000418-95.2020.4.04.7017, 7ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 26.05.2021; TRF4, ACR 5000442-46.2017.4.04.7206, 7ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.09.2018; TRF4, ACR 5000653-28.2021.4.04.7017, 7ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 22.06.2022; TRF4, ACR 5001010-05.2025.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 23.03.2026; TRF4, ACR 5001264-78.2021.4.04.7017, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 01.06.2022; TRF4, ACR 5001793-31.2024.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 23.03.2026; TRF4, ACR 5002186-17.2024.4.04.7017, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 17.03.2026; TRF4, ACR 5002721-82.2024.4.04.7004, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 04.06.2025; TRF4, ACR 5005513-06.2024.4.04.7102, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 11.03.2026; TRF4, ACR 5009058-54.2019.4.04.7201, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 16.06.2021; TRF4, ACR 5010703-57.2018.4.04.7005, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 21.05.2025; TRF4, ACR 5012054-89.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 14.10.2025; TRF4, ACR 5012402-13.2023.4.04.7004, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.05.2025; TRF4, ACR 5014250-04.2024.4.04.7003, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 11.02.2026; TRF4, ACR 5018508-60.2024.4.04.7002, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 11.02.2026; TRF4, ACR 5020637-09.2022.4.04.7002, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 01.10.2025; TRF4, ACR 5021916-93.2023.4.04.7002, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, vencido o relator quanto à proposta de retificação, de ofício, da dosimetria da pena, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.

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