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5009798-17.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009798-17.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face da União – Fazenda Nacional, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 16682.720001/2022-04, à desconstituição do crédito tributário inscrito na CDA nº 70 4 25 358933-65 e à consequente extinção da Execução Fiscal correlata nº 5124885-55.2025.4.02.5101. A dívida exequenda refere-se a contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da aposentadoria especial (competências de janeiro a dezembro de 2017), acrescidas de multa de ofício e encargo legal. Impugnação da União no evento 7, IMPUGNACAO1. Em réplica, a embargante reitera os argumentos postos em sua inicial, pugna pela procedência do pedido com a integral desconstituição da dívida em discussão ou, sucessivamente, requer a procedência dos demais pedidos. Decido. Presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, declaro saneado o processo. No caso, verifica-se que os pontos controvertidos sobre os quais recairá o julgamento do mérito, são: A alegação de nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório, em razão do indeferimento de prova pericial naquela esfera e da reunião de múltiplos estabelecimentos em um único procedimento de lançamento; A higidez material dos Autos de Infração lavrados em face do contribuinte, os quais se encontram juntados à cópia do processo administrativo nº 16682.720001/2022-04 (evento 2, PROCADM2, fls. 2/14) e a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial (artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991), especificamente quanto à caracterização ou não da efetiva exposição habitual e permanente de trabalhadores aos agentes nocivos hidrocarboneto e benzeno durante o ano de 2017; O critério legal e regulamentar aplicável à aferição desses agentes químicos (qualitativo ou quantitativo), bem como a validade do arbitramento da exposição e da base de cálculo promovido pela autoridade fiscal com amparo nas demonstrações ambientais apresentadas, visto que a embargante afirma, em sua inicial, que “A Autoridade Fiscal lavrou o auto via arbitramento, após considerar a documentação apresentada pelo contribuinte contraditória ou insuficiente, nos termos do que autoriza a regra o art. 296 da IN RFB n° 971/2009”; Em ordem sucessiva, a aferição de eventual caráter confiscatório da multa de ofício lançada no percentual de 75% e a legitimidade da exigência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Além do exposto, verifica-se que a embargante requereu a realização de prova pericial por profissional de segurança do trabalho (evento 2, PROCADM2, fl. 77 e evento 14, REPLICA1, fl. 19). No entanto, entendo que cabe indeferir a produção da prova pericial requerida, nos termos a seguir expostos. A Certidão de Dívida Ativa nº 70 4 25 358933-65 cobra débitos de contribuição previdenciária e multa de lançamento de ofício relativos ao ano de 2017, com notificações de infração formalizadas nos anos de 2017 e 2022, decorrentes de fiscalização formalizada no Processo Administrativo nº 16682.720001/2022-04. Diante do transcurso do tempo entre o período dos fatos geradores e o presente momento, nenhum perito, ainda que realize diligência técnica in loco nos estabelecimentos operacionais da embargante, terá condições de atestar retrospectivamente a dinâmica e as condições exatas do ambiente de trabalho existentes à época das infrações. A alteração natural dos processos produtivos, de maquinários e das rotinas operacionais ao longo dos anos impossibilita ao perito constatar as mesmas condições fáticas identificadas no momento pretérito. Por essa razão, não é viável hoje, nem mesmo por meio de perícia judicial, concluir se foram corretos os métodos utilizados pela embargante para o controle dos riscos ambientais decorrentes da presença de agentes nocivos a que seus empregados estivessem expostos em período passado. Dessa forma, a análise quanto ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração, de desconstituição do crédito tributário e de extinção da execução fiscal embargada será realizada com base na documentação que instrui os autos, em especial a cópia integral do processo administrativo fiscal nº 16682.720001/2022-04. Mostra-se, pois, inútil e impraticável a perícia técnica postulada, incidindo os artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a juntada de documentos suplementares, caso pretendam. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos.

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