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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009797-09.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AJF CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ130426) ADVOGADO(A): MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES (OAB RJ137139) AGRAVADO: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS ADVOGADO(A): TAISSA RIBEIRO DE PAIVA SA (OAB RJ127973) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PATRICIA CORREA GUIMARAES (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTO (OAB RJ033996) ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) ADVOGADO(A): ELIANE LEVE (OAB RJ117534) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARAES (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE ARAUJO BRANDAO COUTO (OAB RJ033996) ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) ADVOGADO(A): ELIANE LEVE (OAB RJ117534) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. HASTA PÚBLICA. EDITAL SILENTE NÃO CABE AO ARREMATANTE. PRECEDENTE STJ. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987. RETIRADO DO MONTANTE DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto por AJF CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 58.307,25 (Cinquenta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e cinco centavos), para quitação dos débitos referentes ao foro/laudêmio do imóvel arrematado de forma a viabilizar o registro da propriedade. 2. A controvérsia consiste na análise da decisão agravada no que tange à restituição do valor pago pelo arrematante a título do foro de laudêmio, visto que essa obrigação não estava expressa no edital do leilão. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de laudêmio, em casos de arrematação em hasta pública, somente recai sobre o arrematante quando tal obrigação está expressamente prevista no edital e na carta de arrematação. Precedente. 4. Do exame do Edital do leilão (evento 419 dos originários), verifica-se que não foi prevista expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da taxa de laudêmio. 5. O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, dispõe que a responsabilidade pelo recolhimento do laudêmio é do alienante. 6. Conjugando o entendimento do STJ, com a legislação acima, a responsabilidade de efetuar o pagamento da taxa de laudêmio, no presente caso, deve recair sobre o sujeito passivo da expropriação. Desta forma, o valor referente ao laudêmio deve ser retirado do montante pago na arrematação. 7. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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