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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009791-45.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: EDMILSON CAMELO DA ROCHA ADVOGADO(A): THIAGO COUTINHO MENDES (OAB RJ207924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS comprovou a revisão do benefício previdenciário do autor (evento 57, OFIC1, páginas 1 a 3; evento 58, EXECUMPR1; e evento 59, INF2/HISCRE3). A parte autora apresentou impugnação (evento 60, PET1, páginas 1 a 3), sustentando incorreção no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Alega, em síntese, que a revisão deveria afastar a incidência do fator previdenciário por aplicação da regra de pontos (85/95), fixando a RMI no valor integral da média salarial (R$ 1.663,27). É o breve relatório. Decido. Não assiste razão à parte autora. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (artigos 502, 508 e 535 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (evento 36, RELVOTO1/ACOR2) deu provimento ao recurso inominado da parte autora tão somente para: (…) reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 25/04/2015 e condenar o INSS a revisão em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. As diferenças atrasadas serão pagas desde a DIB (25/4/2015), observadas as parcelas prescritas. (…) O título executivo não determinou o afastamento do fator previdenciário ou a aplicação da regra de pontos (artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, cuja vigência iniciou-se em 18/06/2015, data posterior à DIB fixada em 25/04/2015). A pretensão veiculada no evento 60 inova indevidamente a lide em sede executiva, pretendendo rediscutir critérios de cálculo não contemplados na condenação. Por outro lado, examinando os documentos apresentados pela autarquia previdenciária, constata-se que o INSS cumpriu fielmente o comando do julgado. Com efeito, a contagem de tempo de contribuição (evento 57, OFIC1, páginas 2 e 3) demonstra a conversão do período especial reconhecido judicialmente (06/03/1997 a 25/04/2015), totalizando 41 anos, 11 meses e 17 dias de tempo contributivo na DER/DIB (25/04/2015). Em decorrência da revisão da contagem com o acréscimo de tempo decorrente da conversão especial, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício (NB 42/173.459.080-4) foi majorada de R$ 1.173,93 para R$ 1.419,51, elevando a mensalidade reajustada (MR) para R$ 2.475,33 (evento 57, OFIC1, página 1; e evento 59, INF2, página 1). Constatada a exata correspondência entre a obrigação imposta no acórdão e os atos praticados pela autarquia ré, impõe-se o reconhecimento do integral adimplemento do dever de fazer. Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento da parte autora formulado no evento 60; DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 173.459.080-4); INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação das diferenças pretéritas devidas (obrigação de pagar quantia certa), observados os critérios de juros e correção monetária definidos no acórdão (evento 36, RELVOTO1/ACOR2), bem como a prescrição quinquenal; Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.Concordando a parte com os cálculos do INSS, expeça-se a requisição de valores, com vista às partes. Nada impugnado, venham os autos para envio. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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