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5009791-22.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009791-22.2025.4.04.7003/PRAUTOR: BRUNO RODRIGO DE ARAUJO ADVOGADO(A): GELSON COELHO NETO (OAB PR080954) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir, em relação às duas compras efetuadas na "Churrascaria Capim Dou" (R$ 119,00 e R$ 56,00), em razão do estorno administrativo reconhecido pelas partes; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 329, ambos do CPC, quanto ao pedido de repetição de indébito formulado em manifestação posterior à petição inicial e à citação, ante a inobservância da estabilização da lide, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação autônoma; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças contestadas na fatura do autor realizadas na data de 24/05/2025 (ressalvadas as duas compras extintas no item "a"); c.2) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverá incidir atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

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