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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009786-11.2020.8.21.0005/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: TATIANE VALIM (RÉU) ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) RECORRENTE: JOÃO PEREIRA VALIM (RÉU) ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) RECORRIDO: RAFAEL CASTAGNETTI TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRES GUSTAVO ARRUDA (OAB RS115889) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009786-11.2020.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: TATIANE VALIM (RÉU) ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) RECORRENTE: JOÃO PEREIRA VALIM (RÉU) ADVOGADO(A): MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. FAIXA AMARELA CONTÍNUA. MANOBRA REALIZADA NAS PROXIMIDADES DE INTERSEÇÃO. ARTS. 28 E 33 DO CTB. CULPA DO CONDUTOR RÉU CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR POR DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE “PARE”. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO PONTO, ÔNUS DO ALEGANTE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O próprio condutor réu admitiu a realização da manobra de ultrapassagem, enquanto a prova documental e o relato do motorista do ônibus corroboram que ela se deu em local proibido, com ingresso na pista contrária. Não comprovado que eventual inobservância da parada obrigatória pelo autor tenha constituído causa determinante do acidente, tampouco demonstrada situação de estado de necessidade apta a justificar a manobra. Mantida a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e a improcedência do pedido contraposto. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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